Página 129 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Setembro de 2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUALCIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. ação rescisória . ART. 485, VDO CPC/73. desaposentação NO RGPS. RENÚNCIAABENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADAPELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO ALITERALDISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. ação rescisória IMPROCEDENTE. 1 - Aquestão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso foiresolvida pelo Colendo Supremo TribunalFederal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geralda questão constitucional), tese fixada naAta de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, como teor seguinte:"No âmbito do Regime Geralda Previdência Social (RGPS), somente leipode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legaldo direito à"desaposentação ", sendo constitucionala regra do artigo 18, parágrafo 2º, da leinº 8.213/91". 2 - O julgado rescindendo negouao requerente o direito à desaposentação , tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória acolhido a alegação de violação à literaldisposição do art. 18, § 2º da Leinº 8.213/91, alinhando-se à diretrizjurisprudencialfirmada pelo C. Superior Tribunalde Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legalemquestão não veiculouvedação expressa à renúncia à aposentadoria. 3 - Reforma do julgamento proferido emsede de juízo de retratação positivo, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, para rejeitar a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, Vdo CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo TribunalFederalno julgamento do RE nº 661.256/SC. 4 - Emjuízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, reconhecida a improcedência da presente ação rescisória , nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 5 -Honorários advocatícios arbitrados moderadamente emR$ 1.000,00 (hummilreais), de acordo coma orientação firmada por esta E. Terceira Seção, coma observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. (TRF3ªRegião - Terceira Seção - AR 2010.03.00.034930-9 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues - julgado em09/02/2017).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. desaposentação .ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabemembargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade oucontradição, oufor omitido ponto sobre o qualdeveria se pronunciar o Tribunal, de ofício oua requerimento. 2 - o Plenário do C. Supremo TribunalFederal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiuo julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geralestabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviávelo recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 3 -Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, emsede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 4 - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para atribuir-lhes caráter infringente do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para REJEITARAPRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo INSS e julgar improcedente o pedido versando o direito da parte autora à desaposentação , nos termos do entendimento proferido no voto minoritário. 5 - Inversão do ônus da sucumbência, coma condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em10%do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex. (TRF3ªRegião -Terceira Seção - Embargos de Declaração emEmbargos Infringentes 2011.61.09.011868-5 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues - julgado em09/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ação rescisória . desaposentação . JUSTIÇAGRATUITAREQUERIDAEM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTADE INTERESSE DEAGIR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. SÚMULAn. 343 DO E. STF. CARÊNCIADAAÇÃO. NÃO ACOLHIDOS. RENÚNCIADEAPOSENTADORIAPARAOBTENÇÃO DE OUTRAMAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - Aconcessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantumde veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de insuficiência de recursos da parte ré. - Adespeito da alegação quanto ao pedido de extinção da ação subjacente, nada foicomprovado nesse sentido. Ademais, o título judicialformado capazde gerar parcelas atrasadas só poderá ser expungido do mundo jurídico por meio da ação rescisória . Presente, pois, o interesse de agir. - Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento do e. STF sobre a questão da desaposentação emRecurso Extraordinário, julgado sob o rito de repercussão geral. - Inaplicávelé a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte. - Os argumentos que sustentama preliminar de carência da ação, por tangenciaremo mérito, serão comele analisados. - À luzdo disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ouexplicitamente, o sentido e o propósito da norma. - O disposto no artigo 18, § 2º, da Lein. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ouretornar à atividade sujeita ao Regime Geral. - O sistema previdenciário é de natureza solidária, ouseja, o segurado contribuipara garantir a manutenção do sistema como umtodo, não para juntar recursos emseupróprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucionalda solidariedade legal (artigo , I e 195, caput, da CF). - Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade socialno Brasilé o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinama custear apenas o seubenefício previdenciário. - Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico. - Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunalde Justiça favorávelà desaposentação , o Supremo TribunalFederalno Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixoua seguinte tese:"No âmbito do Regime Geralde Previdência Social- RGPS, somente leipode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legaldo direito à ' desaposentação ', sendo constitucionala regra do art. 18, § 2º, da Leinº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016). - Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a talentendimento. - Configurada, portanto, a violação de lei. - Emjuízo rescisório, pelos argumentos lançados e comsupedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada a tutela. - Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos emdecorrência do julgado rescindido, emvirtude da natureza alimentar de que se revestem, do recebimento embo -fé e tambémporque resguardados por decisão judicialcomtrânsito emjulgado. Precedentes desta Corte. - Condeno a ré emcustas e honorários advocatícios. Levando emconsideração a insegurança jurídica que a controvérsia emtorno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, emR$ 1000,00 (ummilreais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TRF3ªRegião - Terceira Seção - AR 2013.03.00.005425-6/SP - Relator JuizFederalConvocado Rodrigo Zacharias - julgado em 23/02/2017)

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