Página 2426 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2019

com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC. 2.3 Incumbe ao oficial de justiça: a) certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber (NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art. 994, inciso IV). b) certificar, na hipótese de suspeita de ocultação, a citação por hora certa, indicando os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família (NCPC, art. 252, e NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art. 1001). 3 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 4 Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 5 Da intimação das partes: 5.1 - Em regra, as partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 5.2 - Quando a lei exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação (artigo , § 3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, 224, parágrafo 1º, do NCPC). 5.3 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será por meio eletrônico se constar nos autos e-mail. 5.4 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que não estiver representada por procurador constituído. 5.5 Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a fase de conhecimento. 5.6 Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de conhecimento. 5.7 Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos endereços eletrônicos. 5.8 Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art. 269, parágrafo 1º). 5.9 Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 6 Não localização

do réu: 6.1 - A parte autora fornecerá novo endereço do demandado, no prazo de 15 dias (quinze), independentemente de nova determinação. 6.2 Frustrada a intimação nos endereços existentes nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. 6.3 - Sem prejuízo, o exequente poderá formular consultas diretamente a empresas concessionárias de serviços públicos. Para instruir seus ofícios, compete à parte imprimir do sistema via desta decisão, digitalmente assinada. Os resultados das pesquisas deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico: caragua2cv@tjsp.jus.br. (NCPC, art. 256, parágrafo 3º). Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/ofício. 6.4 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as pesquisas indicadas no item anterior. 7 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV). 8 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada pessoalmente, não der prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação, a parte ré será previamente intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Sumula n. 240 do STJ). 9 Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/ mandado, cujo encaminhamento competirá à parte autora. Se beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário. Retire-se a tarja de urgência. Int. - ADV: GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP)

Processo 100XXXX-28.2019.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.P. - C.F.T. - Vistos, A autora alega ter contraído matrimônio com a ré em 09/08/2013, sob o regime da comunhão de bens e afirma que estão separadas de fato desde 2015. O casal não adquiriu bens e nem teve filhos. Narra que diante da impossibilidade de reconciliação, manifesta a vontade de divorciarse da ré. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Anote-se. 2 Audiência de conciliação: Designo audiência de tentativa de conciliação que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para o dia 12/11/2019, as 10h00min. 2.1 - A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 334, parágrafo 3º). Contudo, a parte autora será intimada por mandado se esta ação for ajuizada pela Defensoria Pública, ou por meio de advogado nomeado através do convênio da assistência judiciária gratuita. 2.2 - O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada da parte autora ou da parte ré constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, parágrafo 8º e 9º). 3 Citação: A parte ré será citada e intimada para comparecer em audiência de conciliação. Far-se-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital. 3.1 Por força de vedação expressa, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, parágrafo 1º). 3.2 - A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, e deverá ser feita na pessoa do réu. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (CPC, art. 69, parágrafos 2º, e 4º) 4 - Saliente-se que, em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC. 5 Contestação: Resultando infrutífera a audiência de conciliação, o prazo para a parte ré ofertar contestação será de 15 (quinze) dias úteis contados da data audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 6 Réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifeste-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresente resposta à reconvenção). 7 - Intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE. Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Por

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