Página 1088 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Outubro de 2019

pela compra dos produtos e organização para a venda, há dúvidas também se ele sabia que parte dos produtos comercializados por ele tinham alguma restrição pela ANVISA, elementar prevista no art. 273, § 1o-B, inciso I, do Código Penal. Com efeito, não há como condenar o acusado Orlando Silva pelo delito previsto no art. 273, § 1o, do CP. Diante de tal dúvida e da desproporcional pena prevista para tal conduta (que varia de 10 a 15 anos de reclusão), melhor e mais prudente a desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 273, § 2o, do Código Penal. Trata-se, pois, de erro de tipo, que incide sobre elemento constitutivo do tipo penal e, em conseqüência, afasta o dolo, permitindo a responsabilização a título de culpa, quando existente essa modalidade. Diz o artigo 20, do Código Penal: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei." Note-se deste modo, haver prova suficiente de que o acusado praticou o delito agindo com culpa, eis que não tomou as diligências necessárias como "proprietário" do estabelecimento cujas mercadorias foram apreendidas, deixando de averiguar se os produtos adquiridos e por ele expostos para comercialização estavam regulares perante a ANVISA. Desta forma, encontra-se configurado o delito previsto no art. 273, § 2o, do Código Penal, praticando o acusado a modalidade culposa do delito. Em seu depoimento perante a autoridade policial e em juízo, o acusado Orlando Silva informou que comprava os produtos de representantes e não tinha conhecimento que remédios caseiros tinham algum tipo de restrição. Nesse ponto, cabe considerar que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não de sua capitulação jurídica, sendo plenamente possível a recapitulação que se apresenta, pois, consta explicitamente na peça acusatória a conduta negligente do réu, consubstanciando os fatos já apresentados à nova definição jurídica, afastando qualquer vedação à reclassificação, ainda que por esse motivo sua pena seja agravada. Com efeito, aos fatos apresentados, cabe ao Juiz, conforme inteligência do artigo 383 do CPP, lançar mão do instituto da emendatio libelli, e dar aos fatos narrados na exordial definição jurídica diversa da contida nesta. Assim sendo desclassifico o delito para o crime previsto no art. 273, § uma vez detectada a negligência do acusado, caracterizada por não se certificar quanto a regularidade dos produtos apreendidos e expostos à venda, conforme exigido pela ANVISA. A propósito, ao comentar a respeito do art. 273, § 2o (modalidade culposa), o professor Mirabete faz a seguinte colocação: "é dever do fabricante e do comerciante verificar, as condições com que se apresentam os produtos referidos no art. 273, além de obedecer às normas jurídicas específicas que regulam suas atividades".(in Código Penal Interpretado/Julio Fabbrini Mirabete - São Paulo: Atlas, 1999, p.1502). DISPOSITIVO. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA: a) ABSOLVER os acusados DANIEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E NIVALDO JACINTO DE ARAÚJO da imputação prevista no art. 273, § 1º, e § 1ºB, inciso I e VI, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação; b) ABSOLVER o acusado ORLANDO SILVA da imputação prevista no art. 273, § 1º, e § 1ºB, inciso I e VI, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação; c) CONDENAR o acusado ORLANDO SILVA pela prática do crime previsto no art. 273, § 2o DO CÓDIGO PENAL. Passo à dosimetria da pena. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade em nada ultrapassou o tipo legalmente previsto, sendo considerada normal; o réu é tecnicamente primário, destacando-se a vedação de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula no 444 - STJ); nada foi verificado quanto à conduta social e personalidade do réu, sendo entendidas como boas; quanto às circunstâncias e conseqüências do crime não há nos autos elementos peculiares para se reconhecerem como desfavoráveis ao acusado. Desta forma, FIXO A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira do acusado, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, observado o disposto no art. 33, § 2o, c, e § 3o do CP, combinado com o art. 59 do mesmo diploma legal, tendo em vista que o réu não é reincidente, levando-se em consideração ainda o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis. Destarte, verifico que o acusado foi condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, além de multa, cuja reprimenda, nos termos do art. 109, V do CP, prescreve em 4 (quatro) anos. Na espécie, o fato ocorreu em 25/08/2010, enquanto a denúncia foi recebida em 16/01/2015, sendo que do recebimento de denúncia até a presente data já se passaram mais de 4 (quatro) anos, sem que nesse meio tempo, tenha se verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, de modo que está consolidada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Conseqüentemente, decorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa. Dessa forma, em sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida, de ofício, em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, pelo Juiz ou Tribunal, consoante o disposto no art. 61, caput, do CPP. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade do réu ORLANDO SILVA pela ocorrência da prescrição em sua forma retroativa. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações e baixas quanto aos registros criminais em nome dos réus. INTIMEM-SE OS RÉUS, O MPE E O ADVOGADO CONSTITUÍDO. Os bens apreendidos nos autos deverão ser destruídos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês (MA), 12 de setembro de 2019. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo pela 4ª Vara.

Processo n.º 621-09.2019.8.10.0056

Classe CNJ: Processo Criminal | Processo Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário

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