Página 74 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Outubro de 2019

atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC. 2. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3. Não se pode reputar inepta a petição inicial quando esta não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A possibilidade jurídica do pedido consiste em existir previsão legal para a pretensão deduzida em juízo. Existindo previsão legal, não ocorre o alegado vício. 4. A realização de licitação para ordenação do sistema de transporte público do Distrito Federal não ocasiona reconhecimento de fato do príncipe, já que o procedimento foi realizado por imposição do artigo 336 da Lei Orgânica do DF e em respeito ao princípio da legalidade. 5. Prescrevem em cinco anos as sanções por atos de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429, de 1992. 5.1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, sendo desarrazoado que o titular de um direito subjetivo violado tenha contra si o início do prazo prescricional quando não há qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, não havendo comportamento negligente ou desidioso de sua parte. 5.2. No caso, a pretensão nasceu no momento em que transitaram os acórdãos que declararam a inconstitucionalidade da Lei 5209/2013. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento. 6. O inadimplemento de verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa apelante não transfere para o ente público a responsabilidade por seu pagamento, principalmente porque a Lei 5209/2013 que autorizaria ao Distrito Federal a assunção da dívida foi declarada inconstitucional. 7. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.209/13 recebeu efeitos ex tunc e alcançou os atos pretéritos com base nela praticados, o que inclui o Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC que criava obrigação para o Distrito Federal não amparada na Lei Orgânica desse ente federativo. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. No especial, as recorrentes indicam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, asseverando serem partes ilegítimas passivas ad causam; b) artigos e , ambos da Lei 8.429/1992, articulando que não deveriam ter sido condenadas ao ressarcimento dos valores desembolsados para o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, pois não são agentes públicos, já que não autorizaram os seus respectivos pagamentos; c) artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que seria aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos ao presente caso; d) artigos 486 da Consolidação das Leis do Trabalho e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ao argumento de que o decisum vergastado não deveria ter-lhes determinado o recolhimento das quantias que o GDF pagou a seus antigos empregados; e) artigos , § 6º, da Lei 7.347/85, bem como 299 e 301, ambos do CC, articulando que o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) não pode ser invalidado, por se constituir em um ato jurídico perfeito, não padecendo de nenhum vício que pudesse maculá-lo de nulidade; f) artigos 104 e 186 a 188, todos do CC, incidência do princípio do venire factum proprium no caso concreto, porquanto entende que não deveria ter sido imposta uma condenação sem a presença de ato ilícito, tendo em vista que o TAC se presume válido. Em sede de recurso extraordinário, após mencionarem a existência de repercussão geral da causa trazida a lume, apontam ofensa aos artigos , XXXVI, 37, §§ 5º e , e 109, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos acima expendidos. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos. Com relação ao artigo 206, § 3º, do CC, o apelo não merece prosseguir. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp. (tema 553), relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, concluiu que ?Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002?. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?b?, do Código de Processo Civil/2015. O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 330, incisos I e II, do CPC, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou: ?É certo que o apelado assinou TAC e editou a Lei 5209/2013, posteriormente considerada inconstitucional, que beneficiava as apelantes, pois o ente distrital realizou pagamento de verbas trabalhistas de responsabilidade das empresas de transporte. Portanto, se o Distrito Federal pretende o ressarcimento dos valores que pagou a título de verbas rescisórias, de responsabilidade das apelantes, estão legítimas a figurar no polo passivo da demanda? (ID 5369137). Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo veto sumular impede a admissão do apelo quanto à arguida ofensa aos artigos e , ambos da Lei 8.429/1992, 486 da CLT, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como 104 e 186 a 188, todos do CC. Isto porque o órgão julgador, após detida análise dos autos, assentou que ?as verbas rescisórias trabalhistas eram de responsabilidade exclusiva das empresas contratantes e a obrigação de pagamento na rescisão decorre da CLT. Assim, a determinação para o pagamento decorreu de previsão legal e não do Distrito Federal, como querem fazer crer. Ademais, em que pese não ter havido contribuição das apelantes para a elaboração do TAC, estavam cientes de que ao não terem saído vencedoras do certame licitatório, deveriam arcar com as verbas rescisórias dos empregados que seriam demitidos. Cumpre ressaltar que o princípio non venire contra factum proprium também cabe às empresas apelantes que, pela análise acima esboçada, estão se aproveitando da própria torpeza para se eximir de realizar pagamentos que originalmente eram exclusivamente devidos por elas. O que tentam as apelantes é deslocar o nexo causal para a declaração de inconstitucionalidade da lei 5209/2013. O liame, no caso concreto, decorre de o Distrito Federal ter realizado pagamento que era de exclusiva responsabilidade das empresas de transporte. Declarada Inconstitucional a lei que permitia ao ente estatal a assunção de tais pagamentos, restabelecida está a obrigação de pagamento da dívida, sendo certo que as apelantes devem ressarcir o erário? (ID 9735385). Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente o especial não deve subir em relação à indicada infringência aos artigos , § 6º, da Lei 7.347/85, bem como 299 e 301, ambos do CC, pois tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Melhor sorte não colhe o apelo extremo, em relação à suposta contrariedade aos artigos , inciso III, e , ambos da CF, porquanto para se aferir se deve ou não, haver o ressarcimento dos valores desembolsados para o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas a empregados de permissionárias e concessionárias de transporte público de passageiros por força de Lei Distrital declarada inconstitucional, no presente caso, e conforme já mencionado anteriormente, seria imprescindível o revolvimento de questões fático-probatórias trazidas aos autos, o que é vedado na instância excepcional por força do enunciado sumular 279 da Corte Suprema. Da mesma forma, descabe dar curso ao extremo quanto à indicada ofensa ao artigo 109 da CF, porquanto o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Incidente, portanto, o óbice do enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, já decidiu a Suprema Corte que ?o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema? (RE 1189613 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 7/6/2019. III ? Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A027

N. 070XXXX-77.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA. Adv (s).: DF0008018A - WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO. A: VIACAO PIONEIRA LTDA. Adv (s).: SP1277080A - JOSE RICARDO BIAZZO SIMON. A: VIACAO PLANETA LTDA. Adv (s).: SP1277080A - JOSE RICARDO BIAZZO SIMON. A: VIACAO SATELITE LTDA. Adv (s).: DF0008018A -WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO. A: EXPRESSO SÃO JOSE LTDA. Adv (s).: DF0009386A - GERSON PEDRO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 070XXXX-77.2017.8.07.0018

RECORRENTE: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de

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