Página 509 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2019

até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica, também, ciente de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor do exequente. 3) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do diploma processual). 4) Não localizado o executado, deverá o exequente, logo após intimado do resultado negativo, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (por força do § 2º, do mesmo artigo). Caso não possua endereço atualizado do executado, e sendo possível arresto executivo de bens antes da citação, deverá, em dez dias, recolher as despesas para busca de endereço e bens através dos sistemas eletrônicos disponíveis (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD). Quanto ao sistema ARISP, o juízo realizará a busca na hipótese de gratuidade e, em caso contrário, deverá o exequente diligenciar, comprovando-se nos autos, no mesmo prazo. Informando-se o número do título de eleitor ou nome da mãe, será realizada pesquisa de endereço também através do sistema SIEL. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da taxa, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, do diploma processual), bem como requerer o cancelamento assim que formalizada penhora suficiente (art. 827, § 2º, do mesmo Código). 5) Serve a presente como CARTA de CITAÇÃO que, assinada digitalmente, poderá ser impressa pela parte e por ela postada com AR, devendo ser comprovado nestes autos o envio, no prazo de 5 dias. Optando pela postagem através da serventia, deverá comprovar o recolhimento das custas (FEDTJ-Código 120-1), caso ainda não conste nos autos, no prazo de 5 dias. Estando recolhida a taxa, a serventia imprimirá e enviará a correspondência. O mesmo será providenciado em se tratando de parte beneficiária da gratuidade. Por fim, considerando que a citação por Oficial de Justiça é exceção, eventual diligência deverá ser restituída ao exequente. Intimem-se. - ADV: FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP), CYNTHIA BEATRIZ PINHEIRO LIMA (OAB 130790/SP)

Processo 109XXXX-19.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raul Caetano Guido -Companhia Brasileira de Distribuição - Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOAO HENRIQUE STOROPOLI (OAB 384439/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)

Processo 109XXXX-68.2018.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Ricardo Pelucio - Wilder Rocha Velloso -Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Ricardo Pelúcio em face do depositário-exequente Wilder Rocha Velloso, de forma incidental nos autos principais nº 003XXXX-04.1998.8.26.0100, em trâmite perante este Juízo. Em resumo, narra que na referida ação, de rescisão da compromisso de compra e venda de bem imóvel (localizado à R. da Passagem, nº 150, casa 3, Maresias, São Sebastião-SP), foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 1.097.228,83 em favor do ora requerido Wilder e sua então cônjuge Silvia, a título de indenização por benfeitorias introduzidas ao imóvel. À míngua de pagamento voluntário, foi deferida a penhora sobre os direitos possessórios atinentes ao imóvel, de propriedade do ora requerente e objeto da lide originária. No curso do cumprimento de sentença, assevera que, após a penhora do bem, o requerido Wilber foi nomeado depositário judicial do bem em questão, imitindo-se, em sequência, na posse do bem. Aduz, nessa quadra fática, que o requerido-depositário tem percebido frutos a partir da locação do imóveis, os quais não foram revertidos em prol da satisfação da execução movida em face do ora requerido. Assim, forte no disposto pelo art. 553, pugna pelo acolhimento do pedido para que o requerido seja compelido à prestação de contas. Juntou documentos. Citado (fl. 71), o requerido deixou transcorrer in albis prazo, deixando de contestar o feito ou apresentar de contas pleiteadas (fls. 312 e 315). É o sucinto relatório. DECIDO. Suprida a insuficiência documental e diante da revelia do requerido, passo diretamente ao exame do pedido (art. 355, II, CPC). É incontroverso que o bem litigioso, localizado à R. da Passagem, nº 150, casa 3, Maresias, São Sebastião/SP, pertence ao ora requerente em virtude da rescisão do compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, declarada nos autos nº 003XXXX-04.1998.8.26.0100, em trâmite físico perante este Juízo. Não se discute que, após liquidação do título e encontro de contas, o ora requerente, lá executado, não procedeu ao pagamento voluntário da condenação, o que ensejou a penhora dos direitos possessórios incidentes sobre o referido imóvel (fls. 335 e 455/60). Sobreveio, então, a nomeação do ora requerido Wilber, lá exequente, como depositário do imóvel litigioso, tendo, ato contínuo, sido imitido na posse deste, conforme se extrai da r. decisão, datada de 02.06.2009 (fls. 336/9 e 455/60). Nesse passo, sendo incontroversas a guarda e conservação do imóvel em mãos do exequente-depositário (art. 148, CPC/73 e art. 159, NCPC), segue-se inexoravelmente o dever de prestação de contas pelos atos praticos no exercício da incumbência, nos termos procedimento administrativo regulado pelos arts. 919, CPC/73 e art. 553, NCPC: Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos nocaputfor condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Em princípio, não se cuidaria do procedimento contencioso previsto no vigente art. 550 do NCPC, mas sim de prestação de contas de múnus judicial, de caráter essencialmente administrativo. Daí, aliás, a particular gravidade do descaso do depositário-exequente ao longo de mais de uma década de desempenho do encargo, em especial a partir da intimação regularmente aperfeiçoada nestes autos (fls. 288 e 303). Nesse contexto, faculta-se à parte prejudicada o ajuizamento da presente com vistas a suprir a omissão do depositário, sem prejuízo das cominações legais do artigo 553, § ún., do diploma processual. Outrossim, à míngua de regular concessão de usufruto sobre o imóvel ao exequente (art. 721, CPC/73), o encargo do exequente restringia-se, apenas e tão somente, à guarda e conservação do imóvel e, por conseguinte, não era dado ao “depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem” (arts. 640 e 647, I CC), que dirá faze-lo sem a devida prestação de contas. No caso, restou comprovado que o exequente-depositário celebrou, em meados de março de 2017, contrato de locação por temporada com a terceira Big Brands Laucher Confecções Ltda. (fls. 15/22), pelo qual se estipulou expressiva remuneração de R$150.000,00, pagos, ao que tudo indica, diretamente ao depositário. Assim, também por mais essa razão, a prestação de contas também é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para determinar ao exequente-depositário Wilder Rocha Velloso que, no prazo de 15 dias, preste contas do encargo conferido, em formato mercantil, a partir do data em que se imitiu na posse

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