Página 2632 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Outubro de 2019

circunstâncias atenuantes, do art. 65, do Código Penal Diz o art. 65, do Código Penal: São circunstâncias

que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 anos na data do fato ..... (omissis); II - omissis; III - ter o agente: alíneas a, b e c omissis; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; alínea e - omissis. O réu não faz jus a nenhuma das atenuantes em destaque, pois, não confessou a autoria do delito que se lhe imputa e tinha mais de 21 anos na data do fato. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar CARLOS DAVI DE SOUSA ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas dos artigos 147 e 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. , da Lei 11.340/2006, às penas que passo a fixar. Dosimetria da pena Seguindo o disposto no artigo 59 do Código Penal, passo a fixar a pena a ser aplicada ao réu. Da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, valem as seguintes anotações: a culpabilidade do réu é grave, pois agiu com vontade livre e consciente de agredir a vítima, sua então companheira, com quem tem um filho. O réu registra diversos antecedentes criminais neste Juízo, por crimes contra o patrimônio. De conduta social e personalidade que pode ser considerada como maculada por desvios e voltada para a senda do crime, tal decorre em boa parte pelo uso excessivo de drogas. O motivo do crime foi o descontrole de ambos (réu e vítima). As conseqüências são medianas, sobretudo por tratar-se a vítima de companheira do réu, que segundo consta dos autos, voltaram a conviver após esse fato, tendo ela, posteriormente, ido morar com o filho do casal em outro estado da Federação. Assim sendo, fixo ao réu: Quanto ao crime do art. 129, § 9º, do Código Penal: Pena base acima do mínimo legal, de 4 meses de detenção, tornando-a definitiva nesse patamar, ante à ausência de outras causas ou circunstâncias capazes de modificá-la. Quanto ao crime do art. 147, do Código Penal: Pena base acima do mínimo legal, de 2 meses de detenção, tornando-a definitiva nesse patamar, ante à ausência de outras causas ou circunstâncias capazes de modificá-la. Pela regra do concurso material, deverá o réu cumprir pena de detenção de 6 meses. Não havendo o que se falar em detração, passo ao regime de cumprimento da pena. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as declarações da vítima, de que a situação já está pacificada, e a informação nos autos de que a vítima não mais mora em Maracanã, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Da conversão da pena de reclusão em restritiva de direitos Considerando os argumentos acima para fixação do regime inicial de cumprimento da pena como o aberto, acredito que a conversão desta pena em prestação alternativa frutificará melhores resultados tanto para o réu como para a sociedade, ai se incluindo a vítima e o filho do casal, pois, assim aplicada, haverá melhor condição de monitoramento do réu, ao passo que o mero cumprimento da pena em regime aberto, sem que este Juízo tenha como exercer a devida fiscalização, poderá levar à sensação de impunidade. Diante do exposto, e com esteio no art. 44, c/c o art. 46, do Código Penal, substituo a pena corporal aplicada ao réu por pena alternativa de interdição temporária de direitos c/c com medida protetiva em favor da vítima, pelo período da pena corporal, de 6 meses, consistente da proibição do réu de freqüentar e permanecer em ambientes onde se forneça, a qualquer título, bebidas alcoólicas e recolher-se à sua residência até às 22 horas e nela permanecer até às 5 horas da manhã do dia seguinte, para repouso noturno. Fica o réu ciente de não poderá molestar ou praticar atos que impliquem molestar ou perturbar a paz, sossego e a tranquilidade da vítima, de seus familiares e de pessoas próximas a ela. Considerações gerais Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça e, no caso de interposição de recurso, atente-se para o disposto no art. 3º, do aludido Provimento nº 006/2008 - CJCI, acerca da expedição de "Guia de Recolhimento Provisória". Prestem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca da Capital competente acerca dos condenados beneficiados com penas não privativas de liberdade e medidas restritivas de direito, consoante determina o § 4º, do art. 12, do Provimento nº 006/2008 - CJCI. Deixo assente que, na forma do § 5º, do art. 12, do supra mencionado Provimento da E. Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, os autos do processo de conhecimento permanecerão na Secretaria Judicial deste Juízo sentenciante, e somente serão mandados para arquivo quando concluído o processo de execução da pena não privativa de liberdade ou da medida alternativa, quando este será apensado ao processo principal, conferindo-se, em seguida, a baixa para arquivo. Transitada em julgado esta sentença: · Lance-se o nome do réu no livro Rol dos Culpados; · Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao Cartório Eleitoral da 31ª Zona; · Façam-se os autos conclusos ao Juízo competente da execução penal, que designará audiência admonitória, para os fins de direito; · Expeça-se "GUIA PARA EXECUÇÃO DE PENAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE" (artigos 147, 149, 151 e 154 da Lei 7.210/84), na forma do que dispõe o § 3º, do art. 12, do Provimento nº 006/2008 - CJCI. Custas processuais dispensadas por este Juízo, tendo em vista as condições sócio-econômico-financeiras do réu. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Maracanã, 21 de outubro de 2019 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã PROCESSO: 00292709320158140029 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A):

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