Página 689 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 4 de Novembro de 2019

renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Desta feita, objetivando o autor o ressarcimento das diferenças de complementação de proventos, deverá o prazo prescricional ser aplicado a partir de cada parcela devida, não atingindo, portanto, o fundo de direito da pretensão de reajuste. III) DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO: Diante da baixa instrução da vítima, entendo que a ciência inequívoca do empréstimo não se deu com o primeiro desconto, mas somente quando teve acesso ao histórico de consignações expedido pelo INSS. Inexiste, assim, decadência a ser apreciada na hipótese, mas tão somente prescrição. Nesse sentido tem decidido este egrégio Tribunal em diversos precedentes: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Danos MATERIAIS E Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECADÊNCIA afastada. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. I - Deve ser afastada a arguição de decadência, por se tratar de uma relação de consumo, regida pelo CDC , o qual prevê a prescrição. II - Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplicase o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento . (Ap 0012902016, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016). IV) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Banco réu arguiu, em sede de preliminar, prescrição do direito da autora alegando que pleiteia verbas com pretensão de reparação civil, cujo direito prescreve em 05 (cinco) anos. De início, verifica-se que a presente demanda se refere a ato ilícito praticado em prestação continuada, de trato sucessivo, de forma que a prescrição deve ter dies ad quo a partir da última parcela. Além do que, questiona-se dívida constituída em instrumento particular (contrato de empréstimo) que incorre na hipótese do art. 206, § 5º, do CC/2002, cujo prazo é quinquenal. Em casos assemelhados, a jurisprudência nacional se pronuncia nesse mesmo sentido: Cobrança. Contrato de empréstimo. Prestações continuadas. Contagem do prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do contrato. Precedentes. Pretensão nascida sob a égide do Cód. Civil de 1916. Superveniência do novo diploma substantivo. Incidência da norma de transição (art. 2.028, CC/2002). Aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). Contagem a partir da vigência do novo Cód. Civil. Notificação extrajudicial que não implicou em interrupção do lapso (art. 202, IV, CC). Prescrição consumada. Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 00044047420088260597 SP 000XXXX-74.2008.8.26.0597, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/04/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2013) Nesse contexto, em sendo aplicável o CDC, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). No caso em comento, vê-se que a contrato previa o desconto de 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 10,00 (dez reais) totalizando assim o total de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses a serem descontados mensalmente, sendo a primeira no mês subsequente a celebração do contrato (15/02/2011), tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 14/09/2017, de modo que não está configurada a alegada prescrição. Assim, REJEITO todas as preliminares arguidas. 2. Fixo como controvertida a seguinte alegação (questões de fato): verificar se a parte autora firmou, com a parte ré, os contratos questionados: nº 8987142-1, 8045109, 10430369, F00010035879, 010035879, 012707164, 011724819, 012707249. Observar-se-ão, quanto ao ônus probatório, as regras ordinárias dispostas nos incisos I e II do art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", bom como a inversão do ônus da prova constante no CDC. Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito fixo a seguinte: a responsabilidade do demandado por eventuais prejuízos materiais e morais suportados pelo autor. 3. Necessidade de perícia Compulsando os autos, percebo que a parte ré apenas colacionou o contrato de nº 8987142-1 referente ao processo de nº 010XXXX-80.2017.8.20.0131, deixando de apresentar Contestação dos demais processos. Verifico que a ação abarca relação de consumo e que a parte autora não tem condições de fazer prova completa de suas alegações. Assim, inverto o ônus da prova com fulcro no art. , VIII, do CDC. O juízo determina realização de exame papiloscópio para confirmar as impressões digitais da parte autora e apresentando, de logo, o quesito: 1 todas as impressões digitais apostas no contrato questionado são da parte autora? Oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN para indicar profissional habilitado ao referido mister. O perito deve acostar a proposta de honorários periciais. Em seguida, cientifique-se, via DJE, às partes o nome do perito, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV se manifestar sobre o valor dos honorários (art. 465, do CPC). Não havendo oposição, a parte ré deverá, no mesmo prazo, efetuar depósito judicial prévio dos honorários periciais. O perito deverá responder o quesito do juízo e os eventuais quesitos das partes, entregando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Feito isto, cabe à Secretaria os expedientes necessários à realização do exame papiloscópio e o seu aprazamento com o perito nomeado, observando que possível a realização do referido apenas com cópia do contrato e dos documentos de identificação da parte autora, constantes nos autos. Havendo necessidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, colher sua assinatura na secretaria da vara. Intimem-se as partes, via DJE, com prévia antecedência, para, se desejarem, acompanhar a colheita de assinaturas, a qual deverá se dar na sede deste Juízo, em data previamente agendada. Realizado o exame e entregue o laudo, expeça-se alvará em favor do perito. Ato contínuo intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo, no prazo legal do art. 477, § 1º, do CPC; e em igual prazo, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as e fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. P.R.I. São Miguel/RN, 31 de outubro de 2019. Emanuel Telino Monteiro Juíz de Direito

ADV: JOSÉ ARTUR BORGES FREITAS DE ARAÚJO (OAB 15144/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768A/RN) - Processo 010XXXX-70.2017.8.20.0131 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Requerente: Maria das Graças Bezerra Lima - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Procedimento Ordinário Nº: 010XXXX-70.2017.8.20.0131 Requerente: Maria das Graças Bezerra Lima Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Passo a proferir decisão saneadora, em sintonia com Código de Processo Civil. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria das Graças Bezerra Lima, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, em razão de suposta relação jurídica entre as partes. Citado, o demandado apresentou contestação arguindo ausência de fato constitutivo do direito da parte autora, ausência de interesse de agir,

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