Página 15 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 10 de Novembro de 2019

quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e do art. 112 da Lei nº 7.210/84.”5. O Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a aplicação da lei federal no sistema de justiça penal, ao interpretar as referidas normas infra-constitucionais, firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que o ordenamento jurídico não realizou qualquer distinção acerca da reincidência, seja ela genérica ou específica, devendo, em qualquer dos casos o reincidente em crime hediondo ou a ele assemelhado, submeter-se ao cumprimento temporal de 3/5 da pena para progredir de regime.6. A leitura dos autos, mormente da decisão vergastada, revela o desacerto da decisão de piso ao conceder, prematuramente, o direito à progressão ao recorrido, sobretudo por não se encontrar alinhada ao entendimento manso e pacífico do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. 7. Mercê do exposto, deve o recurso ser conhecido e provido para adequar a decisão objurgada ao hodierno entendimento jurisprudencial acerca da matéria e determinar que o agravado se submeta ao cumprimento de 3/5 da pena, respeitados os demais requisitos legais, para pleitear nova progressão de regime. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, em conhecer e prover o Agravo à Execução, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.”.

11) Processo: 000XXXX-63.2019.8.04.0000 - Apelação Criminal, Vara Única de Envira/AM. Apelante: Dejesus Alves Gomes. Advogado: Dr. Mauro Verçoza Ferreira (OAB: 9079/AM) Apelante: Elissandro da Silva Fernandes. Advogado: Dr. Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB: 4390/AM). Apelante: Jose Gean Gonçalves Cavalcante. Advogado: Dr. Mauro Verçoza Ferreira (OAB: 9079/ AM). Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. ProcuradoraMP: Adelton Albuquerque Matos. Presidente: Sabino da Silva Marques. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: João Mauro Bessa. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. ART. 33, C/C O ART. 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINARES. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ESCUTAS TELEFÔNICAS COMO MEIO DE PROVA. PROVAS DERIVADAS DE TORTURA POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTRUMENTO NOTICIADOR DE FATO ILÍCITO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE DE USO DA PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PREAMBULAR. MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISOS III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. PEQUENAS CONTRADIÇÕES INCAPAZES DE INQUINAR A VERACIDADE DOS TESTEMUNHOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/2006. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCABIMENTO. ARMA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO PARA ASSEGURAR O ÊXITO DA TRAFICÂNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE, QUANTO A UM DOS RÉUS. ANÁLISE NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REPRIMENDA ALTERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PARA O AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS DEJESUS ALVES GOMES E JOSÉ GEAN GONÇALVES CAVALCANTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU ELISSANDRO DA SILVA FERNANDES CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Em sede preliminar, não há que se falar em ilegalidade de provas obtidas por meio de escuta telefônica ilegal, pois a investigação policial foi iniciada por meio de denúncia anônima - notitia criminis inqualificada - , de forma que a autoridade policial, ao tomar conhecimento da possível prática de delitos, realizou diligências no sentido de averiguar a veracidade das informações e dos fatos, não existindo quaisquer escutas telefônicas como meio de prova. Da mesma forma, não merece prosperar a tese defensiva de ocorrência de ameaça ou tortura, por parte dos policiais militares, em face dos Réus, na medida em que desprovida de provas que corroborem os argumentos recursais.2. Não há nulidade de violação de garantia constitucional e invasão de domicílio, pois presentes fundadas razões a justificar a conduta dos milicianos, amparadas em indícios robustos de situação de flagrante delito, vislumbráveis, antes mesmo da invasão forçada ao domicílio, quais sejam, o movimento característico de comercialização de drogas e o forte odor de entorpecentes. Outrossim, como o crime de Tráfico de Drogas é delito de natureza permanente, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência. Precedentes.3. Com relação à tese de nulidade da utilização da prova documental emprestada, de outro processo, a sentença primeva não se valeu exclusivamente da prova emprestada para motivar o édito condenatório, mas, também, em outros elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal, tendo todo o conjunto probatório sido oportunizado à defesa desde a deflagração da persecução penal, de forma que se possibilitou o exercício do pleno direito ao contraditório e à ampla defesa.4. Quanto à tese de inépcia da Denúncia, por supostamente não obedecer ao regramento do art. 41 do Código de Processo Penal, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se a quaestio não foi suscitada antes da prolação da sentença. Ainda, assim, da análise da inicial acusatória, não se vislumbra mácula capaz de cercear a defesa dos Acusados, tendo sido pormenorizadas as condutas atribuídas aos Réus, de forma satisfatória, de modo a propiciar o devido exercício do contraditório e ampla defesa. Preliminares rejeitadas.5. No mérito, a materialidade do delito de Tráfico Ilícito de Entorpecentes está presente no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Definitivo de Exame em Substância, os quais atestam que as drogas encontradas correspondiam ao total de 3.222,91 g (três mil, duzentos e vinte e dois gramas e noventa e um centigramas) de COCAÍNA, além da apreensão de dinheiro, uma arma tipo espingarda, calibre .32, com numeração raspada, diversas munições, aparelhos celulares, e uma balança. A autoria delitiva, por sua vez, ficou demonstrada pelas declarações das Testemunhas de Acusação, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, prestadas perante a Autoridade Policial, e, posteriormente, ratificados em juízo, assim como, pela confissão parcial de um dos Réus.6. Como se sabe, os agentes policiais, na qualidade de Testemunhas, prestam compromisso em dizer a verdade, nos termos dos arts. 203 e 206 do Código de Processo Penal, e seus depoimentos são de suma importância para se elucidar as circunstâncias dos fatos delitivos, mormente, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais elementos probatórios, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.7. Não se pode ignorar, entretanto, que, de fato, os relatos dos policiais militares diferem, quanto a alguns detalhes, por exemplo, no que diz respeito ao horário em que a operação policial se desenrolou. Todavia, levando-se em conta o tempo decorrido entre o dia da prisão e a audiência de instrução, é natural que haja pequenas divergências acerca de detalhes de somenos importância, incongruências que não são suficientes para inquinar a veracidade dos testemunhos que, nos pontos de maior

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