Página 62 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Novembro de 2019

solvidas as prestações anteriores, quando comprovada a quitação da última parcela das prestações periódicas (Art. 322, do CC), não constitui regra absoluta e não incide na hipótese dos autos, na qual os apelantes não comprovaram o pagamento de diversas parcelas do contrato, dentre elas duas parcelas anuais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 5.1. Outrossim, a presunção de quitação das parcelas anteriores não pode ser utilizada como tese subsidiária da pretensão do autor que não logrou comprovar o pagamento das parcelas em aberto. 6. Embora os apelantes tenham realizado o depósito judicial das parcelas do contrato, o procedimento não foi autorizado pelo magistrado, o qual esclareceu que tais depósitos não teriam eficácia liberatória. 6.1. Assim, os apelantes devem responder pela mora das parcelas não pagas, assim como das parcelas quitadas sem a devida correção monetária, conforme reconhecida pela sentença recorrida. 7. O contrato firmado entre as partes definiu a data específica para a quitação de cada parcela, incorrendo em mora desde a data do seu vencimento, na forma do art. 397 do CC, razão pela qual não prospera a pretensão para que os juros sejam contados a partir da citação. 8. Recuso não provido. Os recorrentes apontam violação ao artigo 406 do Código Civil, sustentando que o caso em exame diz respeito à obrigação ilíquida, razão pela o termo inicial dos juros de mora seria a data da citação. Requerem a concessão de efeito suspensivo e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ÍTALO MACIEL MAGALHÃES, OAB/DF 23.550. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada ofensa ao artigo 406 do Código Civil, porquanto o acórdão impugnado encontrase em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, também aplicável à hipótese da letra ?a? do permissivo constitucional, conforme o AgInt no AREsp 1101924/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24/5/2019. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA LÍQUIDA PREVISTA EM CONTRATO. DATA DO VENCIMENTO (MORA EX RE). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1347778/ DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/9/2019). Demais disso, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fáticoprobatório dos autos, concluiu que: Quanto aos juros moratórios, o contrato firmado entre as partes definiu a data específica para a quitação de cada uma das parcelas, incorrendo em mora desde a data do seu vencimento, na forma do art. 397 do CC. Sobre o tema, asseverou o magistrado que, ?Tratando-se de mora ?ex re?, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento (...)? (ID 8584385 - Pág. 4). Portanto, não prospera a alegação de que os juros moratórios, por se tratar de dívida ilíquida, deveriam ser contados somente a partir da citação, o que se verifica na realidade é a inadimplência do comprador quanto ao pagamento integral das parcelas do contrato, cabendo a parte contrária exigir o seu cumprimento com os devidos encargos contratuais, não havendo razão para a reforma da sentença recorrida que condenou os apelantes ao pagamento do débito não adimplido (ID 11497178-Pág.8). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes: AgInt no AREsp. 304.851/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.5.2017; REsp. 1.758.065/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018; AgInt no AREsp. 1.079.466/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 6.3.2019; AgInt no AgRg no REsp. 1.153.050/AC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 4.12.2018. 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 229.562/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; AgRg no REsp. 1.206.435/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.11.2014; REsp. 1.695.674/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. 4. Agravo Interno do ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1492212/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/8/2019). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão ?(...) faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real? (RCD no TP 1.285/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 16/4/2018). Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ÍTALO MACIEL MAGALHÃES, OAB/DF 23.550. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A024

N. 070XXXX-30.2018.8.07.0017 - RECURSO ESPECIAL - A: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.. A: ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. A: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv (s).: SP0117417A - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: MARIA ESMERALDA DE QUEIROZ. Adv (s).: DF0746200A - ADELVAIR PEGO CORDEIRO, DF0027313A - CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 070XXXX-30.2018.8.07.0017 RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO -

ME RECORRIDO: MARIA ESMERALDA DE QUEIROZ DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL. ARTS. , III, 14 E 47, TODOS DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VOO COM CONEXÃO EM AEROPORTOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE TRANSFER. FURTO DE BAGAGEM DE CONSUMIDORA IDOSA EM HOTEL NO EXTERIOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA DA OPERADORA NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão da solidariedade imposta pelos arts. , parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, revela-se manifesta a responsabilidade de todos da cadeia de prestação do serviço. Assim, as agências de viagens, descritas como partes no contrato de intermediação de serviços de turismo, são legítimas para figurarem no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto a relação jurídica havida entre eles e os danos dela decorrentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Conforme dispõe os arts. , III, 14 e 47, todos do CDC, é dever do fornecedor prestar informação adequada e clara sobre os serviços ofertados e contratados, ademais, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3. Inexistindo previsão expressa no negócio jurídico pactuado pelas partes de que a responsabilidade pelo traslado de troca de aeroporto por conexão do voo (Campinas/SP e Guarulhos/SP) caberia à consumidora, tal encargo é da agência de turismo, a qual se obrigou, contratualmente, dentro do pacote de viagem, a transportar a apelada de Brasília/DF a Madri/Espanha, conforme art. 730 do CC. Dessa forma, o valor despendido pela consumidora com táxi para essa finalidade é passível de restituição. 4. A falha na prestação de serviços

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar