Página 450 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Novembro de 2019

mentais, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação governamental no sentido de promover a sua proteção (como é o caso da vara especializada e relação de consumo) coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores. O CDC, comprometido com tendências protetivas do consumidor, em posição de hipossuficiência na relação contratual de consumo, buscou esmaecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Desta forma, em casos de obrigação abusiva, excessiva, e onerosa, torna-se possível à invalidação de cláusulas abusivas (art. 51, IV e § 1º, I, II e III, CDC), visando uma interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC). A autora prova a sua condição de segurada, conforme fls. 72/85. Infere-se dos autos, em especial pela guia de internação e relatórios médicos que a autora juntou à fls. 26/263, que, em 17/12/2017, estava com febre e diarreia há 03 (três) dias, obtendo o diagnóstico de Diarreia e Gastroenterite de origem Infecciosa, necessitando de internação, em caráter de urgência. Consta ainda termo de responsabilidade referente às despesas da internação, não coberta pelo plano de saúde em evidência (fl.62) Constata-se que a Ré, em nenhum momento, contrapõe a alegada urgência da internação que necessitou a autora, restringindo-se a alegar a carência contratual e a ausência de dano moral. É sabido que a fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é expressamente autorizada pelo art. 12, inciso V, da Lei 9656/98, não havendo que se falar em ilegalidade de dispositivos contratuais restritivos de cobertura desta natureza. Entretanto, a própria Lei nº 9.656/98 impede a exigência de carência por prazo superior a “vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência” (art. 12, V, c), os quais encontram precisas definições em seu art. 35-C, sendo, portanto, obrigatória a cobertura do atendimento em situações da espécie, sem limites ou restrições a procedimentos médicos prescritos. Confira: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar A ideia de exigir o cumprimento de carência para cobertura integral em casos de urgência/emergência, viola regras do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em posição de desvantagem acentuada, de forma incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, expressando ainda manifesta contradição em relação à própria finalidade e natureza do contrato de seguro saúde, cujo objetivo é, justamente, cobrir as despesas médico-hospitalares do segurado, sendo, portanto, cláusula abusiva, que, assim, com claro enquadramento no já citado art. 51, incisos IV e V, e seu § 1º, incisos I, II e III, do CDC, deve ser afastada para dar lugar a interpretação contratual mais favorável ao consumidor. No caso dos autos, o procedimento necessitado pela parte autora não foi descaracterizado como de urgência/emergência, pela ré, em face da inversão do ônus da prova no caso, e da existência do relatório médico consignando a situação de urgência no tratamento. Cumpre destacar que eventuais Resoluções do CONSU que restrinjam o atendimento de urgência por determinado período, mostram-se abusivas frente a legislação consumerista, posto não ser possível a tais normas limitar direito previsto em legislação que lhe é superior. Nesse sentido: Plano de saúde. Apólice de seguro individual. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. , V, do CDC). Relativização do ‘pacta sunt servanda’. Prestação de serviços de assistência hospitalar. Segurada, grávida, diagnosticada com infecção urinária. Prescrição médica positiva à internação hospitalar. Situação de urgência evidenciada. Recusa da operadora de saúde. Agravamento do estado de saúde e necessidade de realização de parto de urgência (prematuro). Nova recusa da seguradora, sob fundamento de que a cobertura de internação no período de carência está limitada a 12 horas, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU nº 13/1998. Descabimento. Regulamentação invocada que excedeu os limites das normas legais regulamentadas (artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98). Limitação do período de internação para tratamento emergencial que é incompatível com a norma legal que determina sua cobertura obrigatória após transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde (Súmula nº 103 deste C. Tribunal de Justiça). Negativa que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC). Abusividade evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Quebra do dever de lealdade. Malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Interpretação contratual que deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Sentença mantida.Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Recusa à cobertura de internação. Negativa que amplifica a aflição psíquica e causa situação de impotência, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. , III, CF), vértice básico do dano moral. Indenização devida. Quantum indenizatório. Valor arbitrado em R$ 3.000,00, aquém dos parâmetros jurisprudenciais. Quantia de R$ 10.000,00 que se mostra adequada, proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Recurso da ré desprovido. Provido o recurso da autora. (TJ SP Relator (a): Rômolo Russo;Comarca: Suzano;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 30/01/2017;Data de registro: 30/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO AUTOR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA INJUSTA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU QUE LIMITA O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 032XXXX-69.2012.8.05.0001, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017 ) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. DESPESAS RELATIVAS AO PARTO CESARIANO PREMATURO REALIZADO PELA AUTORA. PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL PARA “PARTO A TERMO” NÃO INCIDENTE. ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. COBERTURA DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, V, C E 35-C, I E II, AMBOS DA LEI 9.656/98. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): Paulo Alcides;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 13/12/2016;Data de registro: 14/12/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. CON

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