Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 18 de Novembro de 2019

Relator, permanecendo as omissões mencionadas.

10. Outrossim, sustenta a nulidade da busca e apreensão realizada, no curso das investigações, em arquivos de computador, pois a ordem judicial abrangeria apenas documentos, o que, no seu entender, afrontaria o artigo 105-A da Lei 9.504/97 e o artigo , inciso IV, da Lei 9.034/95.

11. Defende, ainda, que teriam sido violados os seguintes dispositivos: (i) artigo 299 do Código Eleitoral, por não ter sido individualizada a conduta do recorrente nem demonstrado o dolo específico; (ii) artigo 372 do Código de Processo Civil, ao ser utilizada prova emprestada obtida em processo do qual o recorrente não teria participado; (iii) artigo 536 do Código de Processo Civil; artigos 159, §§ 1º e , 243, inciso II, 274 e 276, todos do Código de Processo Penal; artigo 1º do Decreto-Lei 3.969/2001; e Portaria 1.287/2005, do Ministério da Justiça, "uma vez que não se garantiu a este recorrente os direitos constantes na portaria, e, ainda, a diligência cautelar se deu de modo a configurar o flagrante preparado" (fl. 2.419); (iv) artigo , inciso I, alíneas d e h, e artigos 2+ e 22, inciso XIV, todos da Lei Complementar 64/90, pois, no seu entender, teria sido responsabilizado de forma objetiva; e (v) artigo 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, eis que não teriam sido considerados todos os argumentos de defesa.

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