Página 1361 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Novembro de 2019

participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. do CDC). O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados mediante a contratação de terceiros. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a segunda requerida admite que intermediou a compra que deu origem à celeuma vivida pela autora, uma vez que o cartão foi passado em uma de suas máquinas e a primeira requerida foi o estabelecimento comercial em que foi feita a compra. Por essas razões, repilo aludida preliminar. Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir (Atacadão ? id 38644233 - Pág. 8) A primeira requerida sustenta que a autora não comprovou que esteve no local da compra no dia informado e nem que teve qualquer prejuízo. Todavia, a própria requerida apresenta na pág. 299/356 a comprovação de que a transação com o cartão da autora foi negada no dia 08/05/2019, reafirmando os argumentos da autora. Assim, repilo a presente preliminar. Preliminar de Inépcia da Petição Inicial ? Ausência de Comprovante de Endereço em Nome da Parte Autora (Atacadão ? id 38644233 - Pág. 4) Não sendo o comprovante de residência das autoras essencial para o deslinde da causa, sua ausência não acarreta a extinção do processo. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas as preliminares. Ao mérito. Relata a autora, no dia 08/05/2019, comprou diversos produtos no estabelecimento da primeira requerida, num total de R$ 1.216,35, pagos mediante cartão de débito, administrado pela segunda requerida. No entanto, esclarece a autora que a transação apareceu como não aprovada, fazendo com que a autora utilizasse outro cartão para concluir a compra. Em contrapartida, ao consultar a conta vinculada ao cartão de débito, a autora constatou que um valor semelhante ao das compras fora debitado de sua conta, apesar de a atendente da primeira requerida, por ocasião da compra, informar que o aludido valor não fora depositado em sua conta. Sustenta a autora que, no dia 15 de maio de 2019, contatou a primeira requerida que encaminhou um email à segunda requerida solicitando o estorno do valor à autora. Afirma, ainda, que, no dia 20 de maio, a segunda requerida encaminhou um email à autora, informando que o estorno seria realizado em até 05 dias após aquela data, não sendo realizado até o dia 22 de maio (data da propositura da ação). Assim, a demandante postula pela condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.432,70, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, correspondente ao dobro do valor pago pelo produto que não recebeu e à indenização no valor de R$ 17.527,30, a título de danos morais. A primeira requerida, na contestação, id 42633183 - Pág. 9, alega que não realizou qualquer ato ilícito capaz de ensejar responsabilização, bem como não teve acesso a qualquer valor excedente ao da compra. Na resistência, a segunda requerida, no id 37618090, esclarece que não é administradora de cartão de crédito, oferecendo apenas a tecnologia para utilização de cartões. No mais, alega que não há relação jurídica com a autora, não possuindo qualquer responsabilidade pela falha experimentada pela autora. A relação entre as partes é de natureza consumerista, já que as requeridas são prestadoras de serviços dos quais as autoras são destinatárias finais. Por conseguinte, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ínterim, estando presentes os requisitos legais - hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, nos termos art. , VIII, do CDC -, admite-se a inversão do ônus da prova. Todavia, as empresas requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, qual seja, a teor do disposto no art. 373, II, NCPC, demonstrar que não podem ser responsabilizadas pelas falhas de seus parceiros comerciais, uma vez que a responsabilidade é solidária e o autor pode demandar, conjunta ou individualmente, contra os responsáveis, bem como deixou de comprovar que fez o possível para resolver a situação de seu cliente. Por isso, o inconformismo da parte autora merece amparo. Nesse contexto, é cediço que o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, conforme prescreve o art. 14 do CDC. Na espécie, é inegável que a primeira requerida prestou um serviço defeituoso na medida em que não assegurou que o seu parceiro comercial tivesse mais diligência em considerar a transação negada e ainda assim debitar da conta da autora o valor atinente à compra, cuja comprovação se dar pelo extrato de id 38094843 - Pág. 3 (no qual se percebe o débito de R$ 1.216,35, no dia 08/05/2019), bem como pelo email da Caixa Econômica Federal encaminhado à autora, id 35044911 - Pág. 1, no qual se percebe que houve a autorização do débito na conta da autora, referente à compra no Atacadão, no dia 08/05/2019. No mais, as requeridas, em razão da inversão do ônus da prova, deixaram de comprovar a forma de pagamento da compra realizada pela autora, se limitando a demonstrar, na pág. 299/356, que a transação com o cartão da autora foi negada no dia 08/05/2019. Por conseguinte, as requeridas devem ser condenadas, de forma solidária, a restituir à autora a importância de R$ 2.432,70 (dobro do valor efetivamente descontado da conta da segunda requerente). Cumpre ressaltar que a devolução deve ser em dobro, pois as requeridas não podem invocar a exceção do art. 14, CDC, que as desabonaria de pagar em dobro, em caso de engano justificável. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que não merece prosperar, uma vez que não se trata de situação capaz de atingir os direitos da personalidade das autoras, devendo ser transubstanciado como mero dissabor, própria das relações comerciais da atualidade. No mais, configuraria bis in idem a condenação em danos morais, uma vez que já foi conferida à parte autora a repetição do indébito do valor descontado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar as requeridas na obrigação de pagar a importância de R$ 2.432,70, referente ao dobro do valor descontado da conta da autora, a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente e com juros de mora a contar do débito (08/05/2019). Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Transitada em julgado, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA a cumprir os termos da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença, com a incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 6 de novembro de 2019 18:01:04. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito

N. 070XXXX-45.2019.8.07.0002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULINA RAMOS SOUTO. Adv (s).: DF58055 - RONAN NUNES FELIX. R: ACESSO. COM. Adv (s).: DF0031308A - EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 070XXXX-45.2019.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULINA RAMOS SOUTO RÉU: ACESSO. COM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput" da Lei 9099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, não sendo alegada qualquer preliminar. Ao mérito. Inicialmente, não há falar em anulação do contrato pactuado entre as partes. Consoante dispõe o artigo 172 do Código Civil, as obrigações assumidas por menores entre dezesseis e dezoito anos incompletos, são somente anuláveis, e a anulabilidade pode ser convalidada pela confirmação das partes ou pelo convalescimento temporal (cura pelo tempo). Assim, não enseja a declaração de nulidade do contrato firmado por menor relativamente incapaz, que tinha pleno conhecimento da obrigação que assumia, uma vez que do contrato firmado decorreu benefícios para a menor contratante, conforme inteligência do artigo 180 do Código Civil. Ou seja, a autora usufruiu dos serviços de internet prestados pela ré, tanto é verdade que houve pagamento de parte da contraprestação comprovado nos autos. Ademais, a prova testemunhal ? KAROLINA ? arrolada pela empresa ré, informa que os pais da autora tinham ciência da contratação, através de informação prestada pelo próprio pai da autora, que relatou o acompanhamento da instalação dos equipamentos na residência (id 48522275 ? Pag. 3). Superado este ponto, a questão controvertida cinge em esclarecer se, do contrato de prestação de serviços de internet pactuado entre as partes houve previsão expressa quanto ao aluguel dos aparelhos destinados ao fornecimento do serviço contratado, bem como se restou esclarecido à autora que em caso de cancelamento antes de findado o prazo de 12 meses a contratante deveria devolver o equipamento ou arcar com os custos do produto. Insta registrar que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo , inciso XXXII da Constituição Federal). Compulsando os autos, o teor do contrato carreado no id 46722954 comprova que, na data de 11/10/2017, a autora assinou junto à ré Termo de Adesão ao Serviço de Comunicação Multimídia e Acesso a Internet, cujo valor mensal do plano é de R$ 79,90. Pois bem. Ainda que não haja proibição legal pelo aluguel do aparelho de transmissão utilizado na prestação do serviço de internet, exige que a cobrança de aluguel pelo uso do aparelho de transmissão deve ser alvo de expresso pacto firmado entre as partes. No caso, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), pois não houve a apresentação do contrato de comodato dos equipamentos fornecidos para o acesso à internet, com a especificação dos valores dos produtos nem

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