Página 428 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2019

Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica autora do fato M B SAKAGUCHI foi denunciada pelo Ministério Público atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima é de 01 (um) ano de detenção, já tendo ocorrido a prescrição em relação ao mesmo. De fato, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e do art. 110 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada à infração penal, verificando-se, em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não exceda a 2 (dois), conforme art. 109, V, do CPB, sendo o caso dos autos. Consta dos autos que os fatos ocorreram nos dias 07 de julho de 2015 e no dia 05 de agosto de 2015, sendo que até esta data a denúncia não foi recebida, e não poderia ser diferente, pois o juízo de admissibilidade da acusação, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial, só pode ser feito na audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o art. 81 da Lei nº 9.099/95. Assim, em nenhum momento foi interrompido o curso do lapso prescricional, nos precisos termos do art. 117, I, do CP, aqui aplicável subsidiariamente, por força do art. 92 da Lei 9.099/95. Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Uma vez se verificando, deve o magistrado declarar, até mesmo de ofício, a extinção da punibilidade da pessoa jurídica autora do fato, por força do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP. Isto posto, considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 86/87, com fulcro no arts. 107, IV, do CPB e art. 61, ambos do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa jurídica M B SAKAGUCHI, no que se refere ao crime previsto no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98 e, em consequência, DEIXO DE RECEBER A DENÚNCIA de fls. 42/44. 2 - Passo a analisar o pedido de EXTINÇÃO DE PUNIBLIDADE feito pela ilustre Representante do Ministério Público, sob a alegação de decurso do prazo de prescrição (fls. 86/87), no que se refere ao delito tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/98: Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica autora do fato M B SAKAGUCHI foi denunciada pelo Ministério Público atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima é de 06 (seis) meses de detenção, já tendo ocorrido a prescrição em relação ao mesmo. De fato, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e do art. 110 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada à infração penal, verificando-se, em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um), conforme art. 109, VI, do CPB, sendo o caso dos autos. Consta dos autos que a data em que cessou o caráter permanente do crime em questão foi em 05 de agosto de 2015, como destacado pelo Ministério Público às fls. 86/87, sendo que até esta data a denúncia não foi recebida, e não poderia ser diferente, pois o juízo de admissibilidade da acusação, no procedimento sumaríssimo do juizado especial, só pode ser feito na audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o art. 81 da Lei nº 9.099/95. Assim, em nenhum momento foi interrompido o curso do lapso prescricional, nos precisos termos do art. 117, I, do CP, aqui aplicável subsidiariamente, por força do art. 92 da Lei 9.099/95. Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Uma vez se verificando, deve o magistrado declarar, até mesmo de ofício, a extinção da punibilidade da pessoa jurídica autora do fato, por força do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP. Isto posto, considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 86/87, com fulcro no arts. 107, IV, do CPB e art. 61, ambos do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa jurídica M B SAKAGUCHI, no que se refere ao crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 e, em consequência, DEIXO DE RECEBER A DENÚNCIA de fls. 42/44. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Belém (PA), 18 de novembro de 2019. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente PROCESSO: 00010818720198140701 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 18/11/2019 AUTOR DO FATO:EMPRESA OI TELEMAR NORTE LESTE VITIMA:A. C. . Autos nº.: 000XXXX-87.2019.8.14.0701 Autora do fato: EMPRESA OI TELEMAR NORTE LESTE Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. DESPACHO Considerando o teor da manifestação do Ministério Público de fl. 41, aguardem-se os autos em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação do laudo referido às fls. 34/35. Após o mencionado prazo, não havendo a apresentação do referido laudo, encaminhem-se os autos à autoridade policial competente, via Corregedoria de Polícia, a fim de que realize as aludidas diligências requeridas pelo Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias. Belém (PA), 18 de novembro de 2019. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente PROCESSO: 00013211320188140701 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 18/11/2019 AUTOR DO FATO:FABIO BARBOSA COSTA VITIMA:A. C. . Autos nº.: 000XXXX-13.2018.8.14.0701 Autor do fato: FABIO BARBOSA COSTA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98. DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público de fl. 72, retornem os autos à autoridade policial competente, via Corregedoria de Polícia, a fim de que realize as diligências requeridas pelo

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