Página 700 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2019

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. - No que toca à prescrição do crédito tributário, o juízo de primeiro graunão reconheceusua ocorrência, ao fundamento de que, em11/12/2000, o coexecutado/empresa UnigilComercialLtda. - ME aderiuao programa de parcelamento previsto na Lei nº 8.964/2000, fato que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do inciso IV do artigo 174 do CTN. Assim, considerado que foi excluída do parcelamento em01/10/2001, nessa data reiniciou-se a contagem do lustro, que, segundo o decisum, não restou ultrapassado. Tal fundamento não foi impugnado. Desse modo, mesmo que se entendesse que assiste razão ao recorrente, ainda assim a decisão prevaleceria por conta da motivação que não foiimpugnada (Súmula nº 283 do Supremo TribunalFederal)- O Superior Tribunalde Justiça, no julgamento do Recurso Especialnº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetívelde conhecimento de ofício pelo juize que não seja necessária dilação probatória. No mesmo julgado, restou consignado que a discussão sobre a questão que demanda prova deve ser realizada emsede de embargos à execução. Posteriormente, aquela corte editou a Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandemdilação probatória" (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em23/09/2009, DJe 07/10/2009). - No caso dos autos, verifica-se que parte das matérias invocadas na exceção oposta - prescrição, decadência e nulidade da citação - configuramquestões de ordempública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição e que prescinde de dilação probatória, considerados os documentos acostados aos autos. Assim, in casu, viável a oposição desse meio processual de defesa, sema necessidade de discussão pela via dos embargos à execução. - Já no que tange às alegações de que nunca praticou atos de administração e de que diversas alterações contratuais ocorridas após o seu ingresso no quadro societário foram efetivadas à sua revelia e sua assinatura foifalsificada nos documentos enviados à Junta Comercialdo Estado de São Paulo, não é cabívela exceção de pré-executividade, porquanto não foramdemonstradas de plano, a demandar dilação probatória somente admissível na via dos embargos à execução fiscal. - A citação, nas execuções fiscais, é regulada pelo artigo da Lei nº 6.830/1980, que estabelece sua realização, emregra, pelo correio. Para a sua validade é suficiente a entrega da carta no endereço do executado, dispensada a sua assinatura pessoal. Precedentes desta corte regional. - No caso dos autos, a carta citatória foi dirigida ao endereço do recorrente, fato incontroverso, e, nesse local, recebida pelo porteiro, conforme mencionou o recorrente e assinatura no AR, de maneira que foi realizada de forma válida. - Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constituio crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Assim, não há que se falar emdecadência ouemafronta aos artigos 142, 149, 150, § 4º, 173, inciso I, do Código Tributário Nacional pela cobrança da dívida declarada. - A pretensão da exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de pagamento pelo responsável tributário, nasce com o inadimplemento da dívida tributária, depois de regularmente constituída. Assim, não há que se falar emprazos prescricionais distintos entre o contribuinte e o responsáveldo artigo 135, inciso III, do CTN, para fins de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN). Ambos têmorigemno inadimplemento da dívida e se interrompempelas causas previstas nos incisos I, II, III e IVdo parágrafo único do artigo 174 do CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da actio nata, a prescrição quanto aos sócios só teria início a partir do surgimento de causa para o redirecionamento da execução fiscal, como por exemplo, a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ) cumulada coma insolvência. Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunalde Justiça de que a prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito contra os administradores da executada se verifica quando decorridos mais de cinco anos da sua citação, sem que haja qualquer ato direcionado aos co-responsáveis. Pacificou, também, ser possívelsua decretação mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da devedora, uma vezque inaplicávelo artigo 40 da Lein.º 6.830/80, que deve harmonizar-se comas hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritívela dívida fiscal. - Interrompido o prazo prescricionalcoma citação da empresa oucomo despacho que a determinou, volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têmo condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no Código Tributário Nacional ou emlei complementar, poderia validamente o fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. - No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC 118/2005, em04/08/2005, razão pela qual interrompeu a prescrição. Frise-se que essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de leicomplementar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Agravo de instrumento conhecido emparte e, na parte conhecida, desprovido.(AI 002XXXX-98.2015.4.03.0000, Des FedANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTATURMA, e-DJF3 Judicial1:08/09/2016.) – destacamos

Nesta esteira a citação realizada nestes autos há de ser considerada válida.

Já quanto às anuidades relativas aos anos de 2013 e 2014, o documento de ID 16002411 (cuja veracidade não foi questionada) demonstra que elas foram objeto da execução fiscal nº 0004369-71.2XXX.403.6XX2, a qual tramitouna 8ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo.

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