Página 1618 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Dezembro de 2019

contraposto prospera. Durante a audiência, a testemunha Bruno Rodrigues Mataroli afirmou que a colisão ocorreu no exato momento em que o micro-ônibus saiu do ponto de coleta de passageiros. Já Francisco da Silva Santos, passageiro do micro-ônibus, relatou que o veículo da requerida já estava na pista de rolamento quando a batida aconteceu. Não obstante a divergência dos relatos, os vídeos de ID 41885148 e ID 41885255 esclarecem com precisão o incidente e estão em harmonia com a versão apresentada em audiência por Marcus Barbosa da Silva, motorista do micro-ônibus de propriedade da COOTRANRIDE COOPER DE TRANSP. DOS TRAB. AUTO DO TRANSP. ALTERNATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO DO DF. As imagens registradas pelo circuito de câmeras instalado no microônibus demonstram claramente que o automóvel conduzido por Marcus Barbosa da Silva já estava na via quando o Renault/Logan de propriedade do autor fez uma ultrapassagem irregular avançando pelo estacionamento localizado na lateral esquerda da pista e precisou retornar de forma abrupta à via principal pois haviam pedestres na área onde CARLOS CHRISTOPHER DE ASSIS tentou realizar a ultrapassagem. Os vídeos demonstram, ainda, que a manobra realizada pelo autor ? notoriamente em velocidade superior à permitida e em absoluta inobservância das regras previstas no art. 29, incisos X e XI, do Código de Trânsito Brasileiro ? por pouco não resultou no atropelamento dos pedestres que estão ao lado do via e que só não foram abalroados pelo Renault/Logan porque o demandante retornou subitamente à faixa da esquerda, causando a colisão. Dessa forma, a luz das provas que instruem o feito, entendo que CARLOS CHRISTOPHER DE ASSIS foi o responsável pelo acidente, o que implica na improcedência de seus requerimentos e no acolhimento do pedido contraposto. Quanto ao montante postulado pela requerida, só há nos autos provas acerca do dano material, sem qualquer elemento que possibilite a valoração judicial dos lucros cessantes. Dessa forma, é devida apenas a quantia descrita no orçamento de ID 41886279. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar CARLOS CHRISTOPHER DE ASSIS ao pagamento de indenização à COOTRANRIDE COOPER DE TRANSP. DOS TRAB. AUTO DO TRANSP. ALTERNATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO DO DF pelos danos materiais causados no valor de R$ 500,00, que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo requerimento da interessada, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não formulados outros pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 27 de novembro de 2019, 11:50:02. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

N. 070XXXX-10.2019.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS CHRISTOPHER DE ASSIS. Adv (s).: DF0043147A - DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA. R: COOTRANRIDE COOPER DE TRANSP DOS TRAB AUTO DO TRANSP ALTER DA REGIAO INTEGR DE DESENVOLV ENTOR DO DF. Adv (s).: DF0052465A - ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 070XXXX-10.2019.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS CHRISTOPHER DE ASSIS RÉU: COOTRANRIDE COOPER DE TRANSP DOS TRAB AUTO DO TRANSP ALTER DA REGIAO INTEGR DE DESENVOLV ENTOR DO DF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CARLOS CHRISTOPHER DE ASSIS em desfavor de COOTRANRIDE COOPER DE TRANSP. DOS TRAB. AUTO DO TRANSP. ALTERNATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO DO DF, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, porquanto a parte não trouxe aos autos sequer declaração de hipossuficiência firmada pelo pleiteante. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao exame do mérito da presente demanda. O cerne da questão a ser dirimida consiste em definir o responsável pelo acidente de trânsito que causou prejuízos às partes. A demanda deve ser analisada sob o prisma da legislação atinente à responsabilidade civil (arts. 186 a 188 c/c arts. 927 a 954, todos do CC) e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Da análise das provas produzidas ao longo da instrução, entendo que apenas o pedido contraposto prospera. Durante a audiência, a testemunha Bruno Rodrigues Mataroli afirmou que a colisão ocorreu no exato momento em que o micro-ônibus saiu do ponto de coleta de passageiros. Já Francisco da Silva Santos, passageiro do micro-ônibus, relatou que o veículo da requerida já estava na pista de rolamento quando a batida aconteceu. Não obstante a divergência dos relatos, os vídeos de ID 41885148 e ID 41885255 esclarecem com precisão o incidente e estão em harmonia com a versão apresentada em audiência por Marcus Barbosa da Silva, motorista do micro-ônibus de propriedade da COOTRANRIDE COOPER DE TRANSP. DOS TRAB. AUTO DO TRANSP. ALTERNATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO DO DF. As imagens registradas pelo circuito de câmeras instalado no microônibus demonstram claramente que o automóvel conduzido por Marcus Barbosa da Silva já estava na via quando o Renault/Logan de propriedade do autor fez uma ultrapassagem irregular avançando pelo estacionamento localizado na lateral esquerda da pista e precisou retornar de forma abrupta à via principal pois haviam pedestres na área onde CARLOS CHRISTOPHER DE ASSIS tentou realizar a ultrapassagem. Os vídeos demonstram, ainda, que a manobra realizada pelo autor ? notoriamente em velocidade superior à permitida e em absoluta inobservância das regras previstas no art. 29, incisos X e XI, do Código de Trânsito Brasileiro ? por pouco não resultou no atropelamento dos pedestres que estão ao lado do via e que só não foram abalroados pelo Renault/Logan porque o demandante retornou subitamente à faixa da esquerda, causando a colisão. Dessa forma, a luz das provas que instruem o feito, entendo que CARLOS CHRISTOPHER DE ASSIS foi o responsável pelo acidente, o que implica na improcedência de seus requerimentos e no acolhimento do pedido contraposto. Quanto ao montante postulado pela requerida, só há nos autos provas acerca do dano material, sem qualquer elemento que possibilite a valoração judicial dos lucros cessantes. Dessa forma, é devida apenas a quantia descrita no orçamento de ID 41886279. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar CARLOS CHRISTOPHER DE ASSIS ao pagamento de indenização à COOTRANRIDE COOPER DE TRANSP. DOS TRAB. AUTO DO TRANSP. ALTERNATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO DO DF pelos danos materiais causados no valor de R$ 500,00, que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo requerimento da interessada, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não formulados outros pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 27 de novembro de 2019, 11:50:02. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

N. 070XXXX-04.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS. Adv (s).: ES0002883A - GEDERSON GUDIN DI MARZO, DF58899 - VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES. R: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Adv (s).: PE0023748A - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA. Número do processo: 070XXXX-04.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS RÉU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 523, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. 29/11/2019 16:47

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar