Página 1319 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2019

Santos Silva - Apelante: Milton Ferreira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 360 -trata-se de pedido formulado pela Defesa para atribuição de efeito suspensivo. Cumpre observar, inicialmente, o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, finalizado aos 07 de novembro de 2019, que, por maioria, afirmou que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Falece competência a esta Presidência da Seção de Direito Criminal para conhecer do pleito, vez que sua jurisdição, nesta fase, limita-se à admissibilidade dos recursos constitucionais aos Tribunais Superiores e à eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e Extraordinário (art. 1.029, § 5º, III e art. 1.030, ambos do CPC; art. 45, IV, RITJSP) em situações extremamente peculiares em que haja plausibilidade do mérito recursal ou quando este envolva discussão sobre a prisão. Registro, ainda, que o pedido de efeito suspensivo no processo penal engloba também a questão relativa à prisão e que o caso em análise não se enquadra na situação acima mencionada, mas sim na necessidade de verificação da situação individualizada do réu para determinar a situação carcerária, conforme expressamente consignado pela r. decisão da Suprema Corte que, ao analisar o artigo 283, do Código de Processo Penal (CPP), assinalou, verbis: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Portanto, atento ao posicionamento das Cortes Superiores acerca da competência para apreciar esse ponto, retornem os autos, com urgência, ao E. Desembargador Relator, juiz natural do feito para questões atinentes à prisão, à vista da ausência de trânsito em julgado do v. acórdão. Após, voltem conclusos para realização do juízo de admissibilidade. Int. -Magistrado (a) Fernando Torres Garcia (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antônio Umberto de Oliveira (OAB: 80762/SP) - Adriano Koschnik (OAB: 257564/SP) - Liberdade

001XXXX-86.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Cidinei Flores Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 2) Compulsados os autos, verifico que o recorrido Cidinei Flores Barbosa foi condenado a uma pena total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, além da proibição de obter habilitação pelo tempo da pena imposta, como incurso nos artigos 305 e 306, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, c.c. o artigo 298, III, do CTB e artigo 69, do Código Penal. Publicado o “decisum” em audiência aos 10 de abril de 2013, ocorreu o trânsito em julgado para a acusação (fls. 93/96 e 105). Dessa decisão, recorreu a Defesa. A Quinta Câmara de Direito Criminal, por maioria de votos, absolveu o sentenciado tão somente da imputação relativa ao artigo 305, da Lei nº 9.503/97 (fls. 135/143). Contra essa decisão foram opostos embargos pelo Ministério Público, os quais foram rejeitados (fls. 167/169). Interpostos recursos especial e extraordinários pelo Parquet, a Defesa opôs embargos infringentes sendo que estes, por maioria de votos, foram rejeitados aos 17 de fevereiro de 2017 pela Turma Julgadora (fls. 322/325). A r. decisão transitou em julgado para a Defesa aos 07 de junho de 2017. No juízo de prelibação, o recurso especial não foi admitido (fls. 335/338) e o extraordinário foi admitido com observação relativa ao Tema nº 907/STF (fls. 339). No E. Supremo Tribunal Federal o reclamo recebeu o número 1.086.204/SP e, por r. decisão datada de 24 de outubro de 2017 da lavra do E. Min. Dias Toffoli, determinou-se a devolução dos autos a este Tribunal nos termos do artigo 328, do RISTF, em razão da existência do supracitado tema (fls. 355). Registro ainda as manifestações de fls. 357, 358, 384 e 385 no juízo de origem. Eis o breve relatório. Devo ressaltar, inicialmente, que o Ministério Público do Estado de São Paulo, no recurso extraordinário interposto às fls. 231/264, pretende o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de fuga do local do acidente. Assim, para fins de prescrição do referido delito, deve ser considerada a pena aplicada no Juízo a quo, qual seja, de 08 (oito) meses de detenção (fls. 96). O artigo 61, do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede o exame de qualquer outro tema. Dessa forma, apesar da r. determinação do E. STF de fls. 355 e atento que houve o julgamento do tema relativo a este feito, diante da sanção aplicada ao réu e da data da publicação da r. sentença condenatória (10 de abril de 2013 - fls. 93/96), último marco interruptivo do lapso prescricional, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CIDINEI FLORES BARBOSA, relativamente à imputação de ter infringido os artigos 305 e 306, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, VI, e 110, parágrafo 1º, todos do Estatuto Repressivo, restando, assim, prejudicada insurgência interposta pelo Parquet, com o registro final de que o lapso prescricional de 3 anos - em relação ao crime do artigo 306, do CTB -, ocorreu antes do trânsito em julgado para a Defesa. Feitas as necessárias anotações e comunicações - inclusive ao E. STF, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado (a) Fernando Torres Garcia (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Bidoia Donade (OAB: 302518/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade

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