Página 1052 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2019

Relator (a): BEATRIZ BRAGA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Voto nº 30599 - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 23/24 que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Andradina em face de Joaquim Ferreira Silva Primo, em razão da ilegitimidade passiva. Sustenta o exequente a possibilidade de substituição pelo espólio; aduz, ademais, que é responsabilidade dos herdeiros comunicar o óbito ao fisco. Pede o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução (fls. 26/37). Sem contrarrazões. Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao preparo, o apelante é isento. Julga-se monocraticamente o presente recurso (art. 932) para negar-se provimento à apelação. A questão é corrente neste Tribunal. Outrossim, esta Câmara é uníssona na solução dada ao caso, a saber, a impossibilidade de substituir-se a CDA quando a execução é promovida em face de parte ilegítima (falecimento, alienação do imóvel gerador da dívida, etc.), com base em entendimento jurisprudencial consolidado de sobreposição. No caso, depreende-se que a execução fora ajuizada em abril de 2013 e o falecimento do executado deu-se em abril de 2009, como se comprova a fls. 25. Nesta senda, não obstante o art. , § 8º da LEF facultar à Fazenda Pública a substituição da CDA que embasa a execução fiscal, é vedada a alteração para afastar vício de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 392 do E. STJ, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Também não há que se falar em infringência ao art. 131, III do CTN. “Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, pois a morte precedeu a execução” (STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.11). Acrescente-se, também, que, a não atualização cadastral do imóvel tributado, constitui falta/omissão que não legitima a substituição do título executivo, podendo, em tese, caracterizar apenas descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º do CTN). Correto, destarte, o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Por conseguinte, não há ensejo ao acolhimento da irresignação recursal fazendária e a sentença deve ser mantida. Vale esclarecer que compete ao julgador zelar pela celeridade processual, de modo que os arts. e 10º do CPC/15 devem ser interpretados sob à luz do princípio do contraditório útil, como devidamente ponderado no caso dos autos, oportunidade em que bem aplicado o Enunciado 3 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Por fim, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores consideram-se prequestionadas as questões deduzidas e imprescindíveis à solução do caso, uma vez que, dirimida a controvérsia, tem-se como desnecessária a citação numérica de dispositivos de lei, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 8.5.2006). Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, nego provimento ao recurso. São Paulo, 10 de dezembro de 2019. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado (a) Beatriz Braga - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

000XXXX-78.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avare -Apelado: Adriano Aparecido Nogueira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 000XXXX-78.2004.8.26.0073 Relator (a): BEATRIZ BRAGA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Trata-se de apelação interposta pelo Município de Avaré contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal (fls. 17/18). Em seu recurso, sustenta o Município, em síntese, a inocorrência da prescrição (fls. 20/24). Sem contrarrazões. Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao preparo, o apelante é isento. Julgo monocraticamente o presente recurso (art. 932), para negar provimento à presente apelação. A questão é corrente neste Tribunal e vem sendo decidida de maneira uniforme pelo juízo. Outrossim, esta Câmara é uníssona na solução dada ao caso. Com é cediço, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Na hipótese, é induvidosa a ocorrência da prescrição, entretanto a quinquenal e não a intercorrente, diante do decurso de 5 anos entre a constituição do crédito tributário (exercício de 1999) e a distribuição da execução (05/11/04). Dessarte, que a prescrição da execução promovida antes de 2005 interromper-se-á a partir da efetiva citação (antiga redação do art. 174, § único, do CTN). Condição esta não presente nos autos. Em vista, portanto, do ajuizamento tardio, inapto a interromper a prescrição, era imperioso o decreto extintivo. Não já, dessarte, ensejo ao acolhimento do apelo fazendário. Por fim, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores consideram-se prequestionadas as questões deduzidas e imprescindíveis à solução do caso, uma vez que, dirimida a controvérsia, tem-se como desnecessária a citação numérica de dispositivos de lei, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 8.5.2006). Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do NCPC, nego provimento ao presente recurso. São Paulo, 10 de dezembro de 2019. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado (a) Beatriz Braga - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

000XXXX-96.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avare -Apelado: Antonio Malzio B. Almeida - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado (a) Ricardo Chimenti - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

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