Página 1081 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Janeiro de 2020

pelo Juízo, pois foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP. Verifico que apenas as provas colhidas na fase inquisitiva, perante a autoridade policial, indicam a autoria do delito pela ré, pois nesse momento a vítima, devidamente acompanhada de seu representante legal, teria a reconhecido como sendo o autor do delito, bem como a autora teria confessado extrajudicialmente perante a autoridade policial. Embora se saiba que são colhidas provas importantes na fase inquisitiva, principalmente as provas periciais, não é possível fundamentar-se exclusivamente a condenação de alguém com base em provas colhidas no inquérito policial, uma vez que, neste procedimento, não vige o contraditório. É necessário que os elementos probatórios colhidos na fase policial sejam judicializados, a fim de que seja respeitado o princípio constitucional do devido processo legal e, em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana. Essa é a orientação do Informativo-STF nº 366: "Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo." E neste sentido o art. 155, do CPP "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, mão podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (...)" Durante a instrução não foram apuradas provas harmônicas e seguras que demonstrem e comprovem que a denunciada teria praticado o delito de roubo qualificado contra a vítima arrolada na denúncia. Logo, deve ser julgada improcedente a denúncia, uma vez que, no processo penal, cabe ao Ministério Público o ônus integral de provar os fatos afirmados na peça acusatória, derrubando os álibis levantados pelo réu e produzindo provas fartas, contundentes e harmônicas no sentido de ser o réu autor do delito e passível de ser responsabilizado criminalmente, o que não logrou êxito em demonstrar. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da absolvição da ré, por não haver provas suficientes produzidas durante a instrução para condenação e em homenagem ao princípio constitucional in dubio pro reo. III - CONCLUSÃO Diante dos fundamentos supramencionados, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENS"O PUNITIVA DO ESTADO quanto a denunciada MARIA JOSIELE DE SOUA OLIVEIRA, (brasileira, paraense, nascida em 12.03.1989, filha de Maria Alderina de Souza Oliveira e Aldino Moraes de Oliveira) de sorte que a ABSOLVO das imputações que lhe foram feitas na presente ação (crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP), por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições apreendidas, constante no item 2 do laudo nº 35330/2010 (035/BAL) às fls. 111, ao Comando da 8ª Região Militar do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, da Lei n.º 10.826/2003 c/c Provimento nº 06/2008-CJRMB do TJE/PA. Intime-se pessoalmente a réu. Não sendo possível a sua localização, certificado por oficial de justiça, intimem-se por edital, nos termos do art. 392, do CPP. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, diligencie o senhor diretor da secretaria com escopo de dar baixa do feito nos assentamentos criminais do nacional acima absolvido obedecidas as prescrições que regulam a matéria. P. R. I. Promovidas as demais providências legais necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJEPA, por se tratar de ação penal pública. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB. Ananindeua-PA, 22 de janeiro de 2020. Edílson Furtado Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00095048420198140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 22/01/2020 VITIMA:M. R. F. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DO DISTRITO INDUSTRIAL UNIDADE INTEGRADA PROPAZ DENUNCIADO:WALEX SODRE DIAS DE ANDRADE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Página de 2 Autos do processo n.00095048420198140006 DECISÃO 1- DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, por verificar que satisfaz os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não vislumbrar as hipóteses legais de rejeição preliminar, elencadas no art. 395 do referido diploma legal. CITE-SE o denunciado, WALEX SODRE DIAS DE ANDRADE, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, nascido em 30/12/1997, Portador do RG nº 6941932 (PC/PA), filho de Andrelene de Fátima Sodré Dias e Anísio Carneiro de Andrade Neto, residente e domiciliado na Segunda Rural, Alameda Emanoel, Nº 7, Bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP 67035050. Devidamente qualificado às fls. 02, para responder à acusação do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II c/c art. 29, do CPB. Nos termos do art. 396-A, na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações quando necessário. Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa caso o réu se oculte para não ser citado, nos exatos termos do art. 362 do CPP (redação da lei n. 11.719/2008) e na forma

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