Página 730 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 9 de Fevereiro de 2020

DO TEMPO TRANSCORRIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. RÉU QUE SE OPÔS TEMPESTIVAMENTE À PRETENSÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando o possuidor ajuíza ação de usucapião de uma determinada área ou lote urbano, o lapso temporal da sua posse deve ser computado até a data do ajuizamento. 2. Não restando provada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade através da posse ad usucapionem de forma ininterrupta, sem oposição e com o animus domini pelo prazo legal, improcedente é a ação de usucapião. (Processo nº 1468171-3, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauri Caetano da Silva. j. 13.04.2016, unânime, DJ 04.05.2016). PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL URBANO. AUTORA QUE AFIRMA POSSUIR IMÓVEL DE 125 M² DE FORMA MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO, HÁ MAIS DE CINCO ANOS. 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. DEBILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO REQUISITO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROPRIEDADES EM NOME DA REQUERENTE. 2. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO USUCAPIÃO ESPECIAL NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. MATRÍCULA DO IMÓVEL OU CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 942, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.1. Somente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse, com a intenção de dono sobre determinado imóvel, é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião. E este ônus, consoante a dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é indeclinavelmente da parte autora. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. (Apelação nº 000236384.2009.8.06.0071, 7ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Durval Aires Filho. unânime, DJe 14.08.2014). Caberia aos autores provarem adequadamente suas alegações, o que não logrou cumprir no presente feito. Assim, deixaram de comprovar o fato constitutivo de seu direito alegado, sendo, pois, forçoso reconhecer a improcedência do pedido. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA Inicialmente, o sobrestamento da presente ação, não impede o julgamento imediato da demanda, pois as ações estão vinculados pela instrução única realizada nos autos da usucapião, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas. Conforme art. 372, do CPC, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. A utilização das provas produzidas na ação de usucapião está em consonância com a legislação processual e observa o principio do contraditório, pois os processo conexos possuem as mesmas partes, representadas, inclusive, pelos mesmos advogados, além da instrução ter sido realizada em conjunto, conforme decisão de pp. 133/134. Alega, em síntese, a autora, que é possuídora legítima do imóvel localizado no lado leste da Rua Inspetor José Marques da Silva, nº 50, Bairro José Geraldo da Cruz, Juazeiro do Norte/CE, objeto da ação de usucapião, na qual, os demandados juntaram aos autos, em sede de contestação, escritura pública de compra e venda do referido imóvel, datado de 09/12/2008, registrado no 1º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte. Ainda, alega a autora que trata a escritura pública de negócio jurídico simulado, requerendo a declaração de nulidade da escritura pública. Os demandados apresentaram contestação, informando que não houve qualquer simulação no negócio jurídico, sendo que os acionados, filhos de Luis Carlos da Silva, negociaram o imóvel com o proprietário de forma parcelada. Estabelece o art. 167, § 1º, II, do Código Civil que é nulo o negócio jurídico simulado e que dá-se a simulação quando contiverem os negócios jurídicos declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”, norma aplicável aos atos jurídicos, cujos efeitos decorrem das declarações realizadas juntos aos registro públicos. Compulsando os autos, verifica-se que a Escritura Pública de pp. 19/20, foi lavrada na data de 09 de dezembro de 2008, logo após o ajuizamento da ação de usucapião, na qual os compradores contestam a posse da autora com a alegação de que são legitimos proprietário do imóvel. Nota-se, portanto, que a lavratura da escritura pública foi motivada pela propositura da ação de usucapião, não sendo a vontade declarada decorrente da motivação normais relativa aos negócios de compra e venda de imóvel. Ademais, conforme ficou demonstrado nos autos da ação de usucapião pela documentação e provas testemunhais já mencionadas, a posse sobre o imóvel já vinha sendo exercida pelo casal Sebastina Evilania Anísio de Sousa e Luiz Carlos da Silva desde 1994, e quanto ao último, restando comprovada, inclusive, o exercício da posse com animus domini, efetivo comprador do imóvel isoladamente ou em conjunto com a autora. Os documentos juntados pelos demandados na ação de usucapião às pp. 659/708 não são suficiente para afastar a conclusão de que o negócio jurídico foi simulado, uma vez que, além da posse do casal ser anterior, a locação do imóvel não constitui ato privativo do proprietário, podendo ser realizado, inclusive por quem detém posse precária; além, a proposta de locação de pp. 671 e Escritura Particular de compra e venda de pp. 672 (processo nº 1034-45.2008.06.0112) foram subscrita por Luciano Roberto Leite Pereira da Silva, contrastando com a escritura pública, na qual há diversos compradores. Outra demonstração de contradição entre a realidade comprovada nos autos e a declaração da escritura refere-se a diferença na forma de pagamento, sendo a compra parcelada, segundo a contestação; porém, na escritura pública, consta como efetuada à vista. Outro fato merece registro. A escritura pública de compra e venda foi registrada no mesmo cartório, no qual o um dos compradores é Escrevente, Luciano Roberto Leite Pereira da Silva, estando o mesmo impedido de praticar qualquer ato no registro que tenha interesse, conforme art. 15, da Lei 6.015/73 e art. 27, da Lei 8.935/94. Apesar de não comprovado nos autos, há indicação de que a Oficiala Patrícia Leite Pereira Landim também estaria impedida de praticar o ato, que alcança qualquer ato de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. Conclui-se pela procedência da ação com declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, pois demonstrado que houve a intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada, bem como intuito de enganar e conluio entre os contratantes (acordo simulatório). IMISSÃO DA POSSE O art. 355, I do CPC, estabelece que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Verifica-se nos autos da ação de imissão de posse que, após intimados, as partes manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado para manifestação. Assim, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. Segundo o Novo Código de Processo Civil, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, restando ao requerido a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, recaindo sobre este o dever processual de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput; 373, I, II, do CPC). O ordenamento jurídico pátrio assegura ao legítimo proprietário o direito de ser investido na posse de imóvel que tenha adquirido, pois, conforme o art. 1.228, caput, da Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão de posse constitui típica ação petitória, estabelecendo-se como meio processual hábil a ser utilizado pelo proprietário sem posse contra o possuidor sem propriedade. Conforme amplamente demonstrado nos autos da ação de usucapião e ação de anulatória conexas, os autores da presente ação de imissão não são legítimos proprietário do imóvel em discussão, sendo reconhecida, inclusive, a simulação do negócio jurídico instrumentalizado na escritura pública de compra em venda juntada aos autos. As provas testemunhais e documentos comprovam que imóvel foi adquirido entre o ano de 1994 e 1996, por Luiz Carlos da Silva, não sendo possível determinar, contudo, nas ações em epigrafe a aquisição em conjunto com eventual companheira. A determinação exata da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar