Página 634 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Fevereiro de 2020

passiva acolhida. Sentença reformada para, reconhecer a ilegitimidade passiva da ré, ora recorrente, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, e julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, VI, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem condenação em custas processuais e de honorários advocatícios. (art. 55, da Lei 9099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95).

N. 071XXXX-86.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: TARLLEY SIQUEIRA DE CARVALHO. A: ROSANA ARAUJO CORREIA. Adv (s).: DF30450 - ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv (s).: DF2221 -RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMETO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A Lei nº. 9.099/95 estabelece como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o recolhimento da guia do recurso e das custas processuais, que deve ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 42, § 1º, e artigo 54, parágrafo único, Lei nº. 9.099/95). 3. O Regimento Interno das Turmas Recursais também estabelece que o preparo compreende a guia do recurso e as custas processuais e deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, com a juntada do comprovante aos autos dentro deste prazo, sob pena de deserção (Art. 74, §§ 1º e 3º, do RITRJE). 4. No âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica o artigo 1.007 do Código de Processo Civil (Enunciado 168 do FONAJE), em observância, ainda, ao Enunciado 80 do FONAJE, que dispõe que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não admitida a complementação intempestiva. 5. A parte recorrente não comprovou o pagamento das custas processuais no prazo legal, o que implica a deserção do recurso. 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. 7. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$700,00 (setecentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e , do CPC. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.

N. 072XXXX-48.2019.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF37808 - RICARDO LOPES GODOY. R: CLEBER DO NASCIMENTO. Adv (s).: DF0020640A - MILTON CLEBER LOPES COSTA. JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR ? INÉPCIA DA INICIAL ? NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora apresentou contrarrazões. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré onde requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alega, em preliminar, a inépcia da inicial em razão da não comprovação de erro pela instituição bancária. No mérito, aduz, em síntese, que ainda que comprovada a fraude, a responsabilidade não pode ser atribuída ao banco, em razão da culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14§ 3º, II, do CDC. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo insubsistente o dever de indenizar. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4. PRELIMINAR ? INÉPCIA DA INICIAL ? NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se rejeita. 5. A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 6. A fraude realizada em operações financeiras integra o risco da atividade e não exime a instituição responsável do dever de indenizar (art. 17 da Lei n. 8.078/90 e Súmula 479/STJ). O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo CDC. 7. A atuação de fraudador, inclusive, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, uma vez que se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira. É sabido que, embora mais seguro, a tecnologia com chip não impede a perpetração de fraudes com cartões de crédito, as quais tem sido frequentes. 8. Na hipótese, incontroversa a cobrança de R$ 5.685,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) referente a diversas compras a crédito, conforme extrato de conta corrente de ID 12454590 ? pág. 3. Cabe à instituição financeira, que dispõe dos meios adequados, demonstrar que foi o recorrido ou terceiro quem efetuou tais compras (art. 14, § 3º, II, do CDC), ou, ainda, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), de modo a excluir a sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, o próprio limite de compra contratado foi desrespeitado e o perfil do consumidor foi quebrado, sem qualquer medida de segurança da instituição bancária, dada a vultosa movimentação financeira em horário não-comercial, evidenciando falha na prestação do serviço. 9. Configurada a fraude, deve a prestadora de serviços bancários responder pelo dano, nos exatos termos da sentença. 10. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. 11. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95

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