Página 545 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, NCPC). De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual, cuja concessão foi precedida de criterioso exame pelo E. TJSP (45/7 e 117/9), sequer mencionada pelo réu em irresignação genérica e carente de subsídio novo. No caso em tela, restou comprovado que a Serasa Experian (denominada São Paulo / SP) cadastro em nome do autor a pedido de Lojas Renner SA e de Caixa Econômica Federal, conforme documentos de fls. 99/108. Deste modo, caberia à Serasa Experian cumprir o determinado no art. 43, § 2º, do CDC. Como se sabe, a ora requerida Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas CNDL (SPC BRASIL) não se confunde com a Serasa Experian. No caso dos autos, o próprio autor juntou documento a fl. 21 no qual consta como “origem” São Paulo / SP, estando expressamente previsto: “algumas anotações de inadimplência constantes neste bloco podem ser provenientes da Serasa Experian”. Realizada a abertura de cadastro por iniciativa de Serasa Experian, as informações ficam disponíveis para consulta aos demais cadastros de proteção ao crédito, como o da requerida. As informações são compartilhadas, mas a origem/abertura foi realizada por pessoa diversa da ré. Ademais, não cabe à requerida defender a validade/regularidade dos documentos juntados a fls. 99/108, mas sim quem os forneceu à Serasa Experian, que não faz parte deste processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INCORRETO DO DEVEDOR. DISTINÇÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1 - Demanda indenizatória movida por consumidor que teve seu nome incluído no SPC sem prévia notificação, tendo sido a comunicação enviada para endereço incorreto. 2 - Dever legal do arquivista de notificar o consumidor antes de inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor (Resp 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos). 3 - Mantenedor de cadastro que não está obrigado, em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas pelo credor. 4 - Inaplicabilidade do precedente ao caso, em face de prévia comunicação enviada pelo consumidor ao órgão mantenedor do cadastro para que futuras notificações fossem remetidas a endereço por ele indicado ante a existência de fraudes praticadas com seu nome. 5 - Liame causal entre os danos sofridos pelo consumidor e o defeito do serviço prestado pelo mantenedor do cadastro. 6 - Indenização arbitrada com razoabilidade. Precedentes. 7 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1620394/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) (grifei) Por fim, o simples compartilhamento de dados entre os cadastros de proteção ao crédito (ou bancos de dados) não configura dano moral in re ipsa. Isto é, quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços, tais informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas (bancos de dados). Tal prática é expressamente permitida pela Lei 12.414/2011 em seus arts. , III, e , caput: Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:(...) III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; Art. 9º O compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na forma do inciso III docaputdo art. 4º desta Lei. Nesse contexto, sendo possível o julgamento de mérito (art. 488, CPC), de rigor a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenando a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, NCPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751/MG), GISELE CAMPOS FERREIRA (OAB 110575/MG)

Processo 106XXXX-32.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bankpar SA - Adilson Martins Fagundes - Vistos. 1. Fls. 201: Expeça (m)-se carta (s) de citação ao (s) endereço (s) indicado (s) pela parte requerente. 2. Caso infrutífera (s) a (s) diligência (s) requerida (s), determino, desde logo, a utilização, em ato único, dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação dos endereços da parte ré, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária e indicação do CPF ou CNPJ a ser pesquisado, no prazo subsequente de 10 dias contado da ciência do AR negativo. Recolhidas e conferidas, providencie a z. Serventia as ordens de consulta. 3. Para fins de pesquisa via Serasajud, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício apto à consulta de endereços em nome do (s) requerido (s) ADILSON MARTINS FAGUNDES, CPF XXX.931.148-XX 4. Registre-se que todos os endereços encontrados por meio das pesquisas de endereço ora deferidas, ainda não diligenciados, deverão sê-lo, sob pena de nulidade. Para tanto, no prazo subsequente de 10 dias à ciência, deverá a parte autora individualizar todos endereços pendentes de diligência e, no mesmo ato, recolher as custas postais correspondentes. 5. Integralmente cumpridas as determinações supra, o que deverá ser declarado, sob as penas cabíveis, com a indicação expressa das respectivas fls., e presentes os requisitos legais (arts. 257, I, e 258, NCPC), fica, desde já, deferida a citação por edital. Nessa hipótese, deverá a parte autora, no mesmo ato e igual prazo subsequente, providenciar o necessário para seu aperfeiçoamento. 6. Tendo em vista que, pelo momento, inexistem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. 7. Fica a parte autora expressamente advertida de que nova inércia em relação a qualquer das medidas acima determinadas poderá sujeita-la ao disposto pelo art. 240, § 2º, NCPC, independentemente de nova intimação. 8. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, por via eletrônica ou, se inviável, por carta endereçada ao endereço cadastrado nos autos, para que, no derradeiro prazo de 5 dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbem, sob pena de extinção. 9. Por fim, consigne-se que todas petições e documentos deverão ser apresentados e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado e em conformidade com as especificações técnicas da Resolução TJSP n.º 551/11. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)

Processo 106XXXX-63.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria José Visconti Mendes - - Jose Mendes Neto - - Silva Mendes - - Pedro Vitale Mendes - Orlandina de Andrade Melo - - Hiromitsu Gushi - 1. Fls. 103/5: Aguarde-se a resposta do ofício protocolado (fls. 98). 2. Fl. 105: Em 15 dias, os exequentes deverão indicar os endereços para fins de eventual cumprimento do pedido de vistoria e avaliação dos veículos com bloqueio de transferência (fls. 57/8). - ADV: MARCIO BELLUOMINI (OAB 119033/SP)

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