Página 1817 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Março de 2020

se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração. 6. Nos termos do art. 11 da Lei n8.137/90, quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. 7. Em que pese não possa ser empregado para fins de reincidência precedente penal cujo cumprimento ou extinção da pena ultrapassa mais de 5 (cinco) anos da data dos fatos, pode ser utilizado na análise dos maus antecedentes. 8. Demonstrando-se considerável o prejuízo ao FISCO, a valoração desfavorável das consequências do delito de sonegação fiscal deve ser mantida. 9. Ante a evidente subjetividade e inexistência nos autos de elementos suficientes para aferir com exatidão a personalidade do réu, a ponderação negativa merece ser afastada. 10. A causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.137/1990 trata-se de tipo aberto, cabendo ao julgador determinar quais as situações de efetivo dano ou prejuízo à coletividade em que incidirá o dispositivo. 11. Para fins de incidência ou não da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, deve-se considerar apenas o valor originalmente sonegado, sem os acréscimos legais, como multa, juros e correção monetária. 12. No caso em tela, com base no entendimento jurisprudencial e considerando que o valor sonegado é de R$ 33.262,13 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e treze centavos), não há falar em incidência da causa de aumento. Contudo, pode haver a valoração negativa a título de consequências do crime, a fim de majorar a pena-base, conforme restou efetivado nos autos. 13. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 14. Extinta a unidade de valor (BTN) da multa cominada ao tipo legal (Lei n.º 8.137, de 27.12.1990), quando da data de cometimento dos fatos, torna-se impossível sua aplicação, em obediência ao consubstanciado princípio do "nullum crimen nulla poena sine previa lege". 15. O termo "a quo" para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. da Lei n8.137/90 é o momento da constituição do crédito tributário e não da ocorrência dos fatos. Isto porque, diante do caráter material do delito tipificado neste dispositivo legal, a sua consumação só ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário, em sede administrativa. Súmula vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal. 16. Determina o art. 119 do Código Penal que havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.17. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, nos termos do enunciado nº 497 do Supremo Tribunal Federal. 18. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada e, no mérito, recursos parcialmente providos. (Acórdão 697548, 20060111063273APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2013, publicado no DJE: 31/7/2013. Pág.: 168) grifei EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO , INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MERO ERRO MATERIAL. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ADMINISTRADOR. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, a consumação do crime tributário previsto no art. , inciso II, da Lei 8137/90, somente ocorre com o lançamento definitivo do tributo, termo inicial para contagem do prazo prescricional, razão pela qual tendo o lançamento definitivo do tributo ocorrido em 28/06/2002, e a denúncia recebida em 07/04/2010, fixada pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, tem-se que a alegada prescrição não ocorreu, subsistindo, pois, o título executivo. II - Para fins de cálculo da prescrição, a pena a ser considerada deve ser aquela fixada isoladamente, excluído o aumento referente ao concurso de crimes, consoante disposto no enunciado da Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal. III - O acolhimento de embargos declaratórios para alteração da referência quanto à data da constituição definitiva do crédito não tem o condão de prejudicar o réu, pois o equívoco constitui apenas erro material, sanável de ofício pelo magistrado, razão pela qual não há falar-se em nulidade. IV - A doutrina e a jurisprudência majoritárias, em consonância com o moderno sistema processual penal, são assentes no sentido de que a alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração de prejuízo concreto ao réu, em decorrência do princípio pás de nullité sans grief, sendo certo que, não demonstrado o prejuízo, não há falar-se em nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa ou do devido processo legal. V - Não há falar-se em absolvição por ausência de provas quanto à materialidade e autoria, estando estas sobejamente demonstradas pelas provas documentais e orais coligidas aos autos. VI - Nos crimes contra a ordem tributária, o réu, na qualidade de administrador tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais atos ilícitos cometidos. VII- O verbo nuclear do art. , inciso II, da Lei 8.137/90 é "fraudar", razão pela qual o elevado prejuízo econômico ao órgão arrecadador, R$ 6.981.673,70 (seis milhões, novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta centavos), deve ser considerado para valorar negativamente a consequência do crime, em razão do maior dano decorrente da ação delituosa praticada pelo réu. VIII - A fração a ser aplicada em razão da continuidade delitiva deve observar o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, e a quantidade de infrações praticadas, aumentando a pena em 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. IX - Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 634457, 20040310167613APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, , Revisor: JOÃO BATISTA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2012, publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 221) grifei EMENTA: PENAL. ART. , II, III, E V, DA LEI 8.137/90 EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. Se entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia não fluiu o lapso temporal estabelecido em lei para que se reconheça a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, hígido mantém-se o título judicial contra o acusado. Se as provas constantes dos autos são robustas, apoiadas em documentos e no depoimento de testemunha, rejeita-se o pleito absolutório. (Acórdão 583723, 20090310336189APR,

Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2012, publicado no DJE: 15/5/2012. Pág.: 147) grifei No caso dos autos, o crime que está sendo imputado prevê pena em abstrato de 2 a 5 anos e, embora o acusado tenha mais de 70 anos de idade, situação em que o prazo prescricional é contado pela metade, ainda assim, não há falar em ocorrência de prescrição, uma vez que entre o lançamento definitivo do crédito tributário, ocorrido em 05.01.2010 (ID 49738196), e o oferecimento da denúncia, datado de 06.05.2013 (ID 49738202), não transcorreu lapso temporal de 06 anos, mas tão somente de 03 anos. Ademais, há de ser considerado o fato de que, no dia 04.08.2014, o feito teve sua tramitação e prazo prescricional suspensos em razão da aplicação do art. 366, CPP, somente retomando sua marcha no dia 15.02.2019, quando o réu constituiu advogado e apresentou sua defesa preliminar. Assim, diante de tais considerações, é certo que a prescrição não se operou nestes autos em relação ao Acusado Márcio Antônio Piccinini. Ante o exposto, apoiado nas manifestações do Ministério Público e ensinamentos jurisprudenciais acima colacionados, INDEFIRO o pedido de declaração de extinção da punibilidade em face da prescrição, quanto ao fato atribuído ao Acusado Márcio Antônio Piccinini, por inocorrência, mesmo que em perspectiva, da hipótese prevista no art. 109, inciso V, c/c o art. 115 do Código Penal, devendo o feito, portanto, seguir o seu trâmite regular. Proceda-se a Secretaria do Juízo à juntada do depoimento gravado da testemunha Maria Aparecida Ferreira Schffer, ouvida conforme termo de audiência de ID 4973834. Intimese o Ministério Público a se manifestar sobre os documentos de ID 52487457, mormente fls. 25 a 27 do referido ID, referentes às tentativas de interrogatório do acusado por carta precatória. Após, faça-se nova conclusão. Intimem-se. TAGUATINGA, DF, 27 de março de 2020, 09:25:21. JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito

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