valores depositados pelo Estado de Santa Catarina para pagamento da perícia médica não realizada. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB 27747/SC)
Processo 030XXXX-89.2015.8.24.0008 - Procedimento Comum Cível - Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99 - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Autor: JOEL HIBENS - Autor: JOEL HIBENS - Ante o exposto: A) julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de revisão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de auxílio-acidente com fundamento no art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, formulado por Joel Hibens em face do Instituto Nacional do Seguro Social, o que faço com suporte nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. B) com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças sobre o novo cálculo dos atrasados em relação ao auxílio-doença (benefício n. XXX.212.9XX-1) e os valores vencidos anteriormente a 24/04/2010 decorrentes do benefício previdenciário de auxílio-acidente n. XXX.457.6XX-3, em razão da prescrição. C) com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos deduzidos por Joel Hibens para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor os valores decorrentes da revisão da renda mensal inicial auxílio-acidente n. XXX.457.6XX-3 a partir de 24/04/2010, a ser calculada com base na média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994 (Lei n. 8.213/91, art. 29, II c/c Lei n. 9.867/1999, art. 3º), deduzidas do montante condenatório eventuais quantias administrativamente recebidas pela parte autora. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com o INPC (Lei n. 8.213/1994, art. 41-A), inclusive no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F). Apesar da sucumbência recíproca, ressalto que a parte autora é isenta do ônus da sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a relativa simplicidade da matéria. O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Não havendo interposição de recurso, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se o INSS para apresentação do cálculo de liquidação do édito condenatório, à guisa de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as formalidades legais e não havendo manifestação/ pedido da parte quanto ao cumprimento da sentença (CPC, art. 534 do CPC) no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se.