Página 282 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Maio de 2020

valores depositados pelo Estado de Santa Catarina para pagamento da perícia médica não realizada. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB 27747/SC)

Processo 030XXXX-89.2015.8.24.0008 - Procedimento Comum Cível - Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99 - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Autor: JOEL HIBENS - Autor: JOEL HIBENS - Ante o exposto: A) julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de revisão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de auxílio-acidente com fundamento no art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, formulado por Joel Hibens em face do Instituto Nacional do Seguro Social, o que faço com suporte nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. B) com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças sobre o novo cálculo dos atrasados em relação ao auxílio-doença (benefício n. XXX.212.9XX-1) e os valores vencidos anteriormente a 24/04/2010 decorrentes do benefício previdenciário de auxílio-acidente n. XXX.457.6XX-3, em razão da prescrição. C) com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos deduzidos por Joel Hibens para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor os valores decorrentes da revisão da renda mensal inicial auxílio-acidente n. XXX.457.6XX-3 a partir de 24/04/2010, a ser calculada com base na média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994 (Lei n. 8.213/91, art. 29, II c/c Lei n. 9.867/1999, art. ), deduzidas do montante condenatório eventuais quantias administrativamente recebidas pela parte autora. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com o INPC (Lei n. 8.213/1994, art. 41-A), inclusive no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F). Apesar da sucumbência recíproca, ressalto que a parte autora é isenta do ônus da sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a relativa simplicidade da matéria. O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Não havendo interposição de recurso, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se o INSS para apresentação do cálculo de liquidação do édito condenatório, à guisa de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as formalidades legais e não havendo manifestação/ pedido da parte quanto ao cumprimento da sentença (CPC, art. 534 do CPC) no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se.

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