Página 7308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Maio de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

para a ação penal nem em inépcia da denúncia, pois a denúncia está revestida de consistentes indícios de autoria e de materialidade da conduta delitiva. E, diante da complexidade do caso em apuração, não há como analisar, em maior profundidade, questões concernentes à estabilidade e à permanência do grupo indicado pela acusação como associado para a prática de diversos delitos, entre os quais, os crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fraude à licitação), no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), no art. , V e VII, da Lei n. 9.613/1998, com redação anterior à dada pela Lei n. 12.683/2012 (lavagem ou ocultação de valores) e no art. 36 da Lei n. 12.529/2011, c/c o art. , II, b e c, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a economia e relação de consumo ou "cartel").

3. O crime do art. 288 do Código Penal é formal, consuma-se sem a produção do resultado naturalístico e independe da participação do integrante nos crimes-fim. 4. A análise aprofundada da matéria de fato e de direito somente pode ser suficientemente alcançada no curso ação penal.

5. Ordem denegada.

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