Página 827 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2020

DE SENTENÇA (Processo nº 101XXXX-06.2014.8.26.0451), contra a r. decisão de fls. 949/950 proferida pelo D. Juiz da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba, Dr. Mauro Antonini, que determinou a penhora sobre o salário da agravante na proporção de 10% (dez por cento) a fim de quitar os honorários advocatícios sucumbenciais. Busca a executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja reformada a r. decisão, concedida a gratuidade da justiça na esfera recursal, bem como sejam suspensas a exigibilidade da verba sucumbencial, custas e despesas processuais, e a penhora deferida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dito isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, na forma dos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. , LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por isso, a agravante deverá juntar, em 05 (cinco) dias, cópia de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como, declaração de rendimentos e bens dos 03 (três) últimos anos, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses e comprovantes de despesas mensais correntes, conforme artigo 99, §§ 2º e do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento deste agravo. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado (a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Flávia Furquim de Castro (OAB: 397409/SP) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 207/209

210XXXX-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B.l.h Empreendimentos Ltda. - Agravado: Pacific Word Trading Comércio e Manutenção S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS. 1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por B.L.H. EMPREENDIMENTOS LTDA., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra a r. decisão de fls. 840, proferida pelo D. Juiz da 9ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Valdir da Silva Queiroz Junior, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela empresa autora, ora agravante, a fim de ver suspenso os efeitos do protesto, sob o fundamento de que “ (...) O protesto impugnado remonta os idos de agosto de 2018 (fl. 3) e ainda não há nos autos evidências concretas de que o autor nada sabia quanto ao apontamento até a propositura da ação, sendo prudente aguardar-se resposta da ré sobre os fatos articulados, em homenagem ao princípio do contraditório, que tem extração constitucional (...).” Busca a agravante a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos e publicidade do protesto indevido em seu nome e, ao final, o provimento do recurso para que seja confirmada a tutela concedida liminarmente. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória dos autos não se vislumbra o periculum in mora apto a ensejar a concessão da tutela, visto que o protesto data do ano de 2018, como bem destacado pelo magistrado a quo. Na mesma esteira, conquanto a agravante tenha se proposto a oferecer caução, não houve análise do pedido perante o magistrado de primeiro grau. Intimem-se os agravados para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado (a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Erasmo Heitor Cabral (OAB: 52367/MG) - Danielle Candida de Melo (OAB: 116450/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209

210XXXX-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Barbara Valentim Gameiro Santana - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 29/30, proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 101XXXX-20.2019.8.26.0482), pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Presidente Prudente, Dr. SILAS SILVA SANTOS, que em saneamento, considerando que houve impugnação específica quanto aos contratos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial executiva e, o teor da Súmula 286/STJ (“a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades de contratos anteriores”), concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente (embargado) traga aos autos todos os contratos indicados a fls. 81 dos autos da execução. Busca o embargado, ora agravante, o recebimento e conhecimento o presente recurso e ao final o seu provimento, para que seja reformada a r. decisão agravada, revogando-se determinação de apresentação dos documentos que originaram a Cédula de Crédito Bancário. Sustenta que não há que se falar na apresentação dos contratos que constituíram o débito representado pela Cédula de Crédito Bancário em sede de execução porque, a revisão de qualquer contrato, embora possível, deve ser realizada através de ação própria, não sendo cabível tal pretensão revisional em sede de embargos à execução. Aduz ainda que a matéria já é de entendimento sumulado nesta Corte: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial” (Súmula nº 14). Não houve requerimento para concessão de efeito suspensivo, ou antecipação de tutela ao presente recurso (art. 1 019, I do CPC). Assim, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado (a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Amanda Sarmento Jorge (OAB: 384084/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209

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