Página 3158 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Junho de 2020

de proteção do consumidor o contrato poderá ser revisto pelo Poder Judiciário desde que haja estipulações de obrigações desproporcionais entre as partes. Nesse sentido, como o contrato em discussão, conforme dito alhures, configura-se como sendo “por adesão” aplica-se a máxima “pacta sunt servanda”, não se constatando a existência de cláusulas abusivas a serem revistas ou anuladas. Também não merece acolhida a tese de taxa de juros acima do legal. Parte-se da premissa de que tais estipulações (de juros) são frutos da vontade livre e consciente das partes, assinaladas em contrato, quando haverão de prevalecer em consagração à máxima “pacta sunt servanda”. Sobre o princípio “pacta sunt servanda” a doutrina ensina: “(...) traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social. De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contratantes não tivesse força obrigatória. Seria mero protocolo de intenções, sem validade jurídica”. Nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, “as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros nas suas operações de financiamento, podendo cobrar, também, a verba de comissão de permanência nos moldes do contrato, incumbindo ao devedor a prova de eventual abuso” (RT 750/287). E mais: “Não se vislumbra a prática de anatocismo, pois o cômputo mensal dos juros é legal e admitida genericamente em todas as aplicações financeiras” Apelação cível 63358100 Bela Vista do Paraíso Juiz Eli de Souza 6ta. Câmara Cível Julg. 07.03.94 Ac. 2568 Publicado em 25.03.94). Também já se decidiu: “As disposições do Decreto lei n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. (STF - Súmula n. 596). E mais: “Os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de usura (Súmula 596 do STF). E as entidades de crédito, públicas e privadas, estão sob a fiscalização do Conselho Monetário Nacional e Banco Central (art. e 10 da Lei n. 4.595/64)” (1º TACSP - 4ª Câm. Ap. Cível - Rel Octaviano Santos Lobo - j. 5.5.93 - RT 698/100). O artigo 4º, incisos VI e IX, da lei n. 4.495/65, estabelece que: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; IX - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros”. A Resolução n. 1.064/85, do Banco Central do Brasil, em seu item I, dispõe que: O Banco Central do Brasil, na forma do artigo da Lei n. 4.595/64, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 4 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto no artigo , incisos VI, VII, VIII e IX , da referida lei, e no artigo 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu: I- Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis; O artigo , da Lei n. 8.392/91 dispõe: “É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o artigo das Leis n. 8.056, de 28 de junho de 1.990, 8.127, de 20 de dezembro de 1.990 e 8.021, de 29 de junho de 1.991”. No que diz respeito ao art. 192 da Constituição Federal, saliente-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 solucionou definitivamente a questão, revogando expressamente o § 3º, do art. 192. Da exegese dos mencionados dispositivos chega-se às seguintes conclusões: a) a política monetária é de competência exclusiva da União; b) a mencionada política monetária, no plano normativo, é exercida pelo Congresso Nacional e, no plano regulamentar, pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; c) os juros e encargos relativos aos contratos bancários serão livremente pactuados entre as partes, obedecidos os preceitos estabelecidos pelo CMN e BCB; d) a revogação expressa do § 3º, do art. 192 da Constituição Federal, por meio da Emenda constitucional nº 40/2003, solucionou definitivamente a questão, sendo legais e válidas as regulamentações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil relativas às operações das entidades integrantes do sistema financeiro nacional. Do contexto é fácil extrair que a cobrança de juros pactuada no contrato não subsume à Lei de Usura: 22.626/31. Acrescente-se, ainda, que a possibilidade de capitalização mensal dos juros foi instituída pela Medida Provisória 1.963/00. O texto do novo diploma se consolidou depois da EC n. 32, de 11.09.2001, que regulou a edição de medidas provisórias e teve por aprovadas as até então editadas, dentre elas a Medida Provisória 2.170-36, de 28.06.2001, que dispôs sobre a administração dos recursos da caixa do tesouro e, incidentalmente, sobre a possibilidade de capitalização de juros nos contratos de mútuo. O art. 5º da citada norma prescreve que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais”. Assim, a capitalização mensal dos juros é possível, pois prevista no contrato celebrado pelas partes e também regulamentada pela MP 1.963/2000 e MP 2.170-36/2001. Do mesmo modo, deve ser mantida a forma de realização dos cálculos dos juros, pois prevista no contrato. Em suma, sendo o contrato livremente pactuado pelos litigantes, não havendo cláusula defesa em lei, nem desvio em seu cumprimento, a pretensão da parte autora quanto à revisão contratual não merece acolhimento, razão pela qual improcede, também, os demais pedidos. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastiana Aparecida Camilo Rodrigues em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par.2º do Novo Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par.8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IVdo parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1º, do Novo CPC). O Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia (s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da (s) mídia (s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência.” 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): “Art. 102. (...) VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos

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