Página 2855 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Junho de 2020

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 14/06/2020---FLAGRANTEADO:ANTONIO ELISON PIRES PEREIRA VITIMA:F. T. L. . AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO: 000162565.2020.8.14.0014 FLAGRANTEADO: ANTONIO ELISON PIRES PEREIRA, filho de Antonio Pereira Fonseca e Raimunda Pires Pereira, nascido em 04/06/1978. CAP. PENAL PROVISÓRIA: art. 129, § 9º. e art. 147, do Código Penal c/c art. ., incisos I e II, da Lei 11.340/06. VÍTIMA: FRANCINETE TEIXEIRA DE LIMA, residente na Rua WE-04, s/n, Bairro JR, próximo a oficina do Lucas, telefone (91) 98549-3765 DECISÃO-ALVARÁ DE SOLTURA Recebido no plantão judicial ordinário. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 129, § 9º. e art. 147, do Código Penal c/c art. ., incisos I e II, da Lei 11.340/06. O autuado foi preso no dia 12/06/2020, por Policiais Militares, por ter agredido e ameaçado a vítima FRANCINETE TEIXEIRA DE LIMA, com quem convive há um ano e quatro meses. Foi juntada certidão de antecedentes criminais do autuado. DECIDO Diz o art. 302 do Código de Processo Penal: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com os instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Da análise do caso percebe-se que o flagranteado foi detido quando estava deitado em uma rede, logo depois do cometimento da infração penal, com uma faca, sendo que a vítima estava na casa de uma vizinha com arranhões no corpo e havia pedido ajuda para a polícia militar, conforme declarado pelas testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial. A Autoridade Policial ouviu o condutor, testemunhas e o conduzido. Foram juntadas: nota de Culpa, nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais, nota de comunicação à família do preso ou a pessoa por este indicada. O Auto de Flagrante lavrado em desfavor do autuado encontra amparo legal, vez que os requisitos formais para sua lavratura foram observados, bem como delineado o enquadramento da conduta na situação de flagrância. Posto isto, com fundamento no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ANTONIO ELISON PIRES PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º. e art. 147, do Código Penal c/c art. ., incisos I e II, da Lei 11.340/06 DA LIBERDADE PROVISÓRIA Diz o Código de Processo Penal Brasileiro: Art. 310 Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III- conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Da análise dos autos verifico que o autuado é primário, foi devidamente identificado pela Autoridade Policial, não havendo informação nos autos de o autuado ter tentado a fuga. Ressalte-se que a pena privativa de liberdade aplicada aos delitos é inferior a 4 anos e que não houve descumprimento de medidas protetivas pelo autuado, já que não havia decisão judicial nesse sentido. Portanto, não existe fundamento legal para a prisão preventiva deste para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Diante do acima exposto, considerando com fundamento no art. 310, inciso III e 312, todos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória sem fiança a ANTONIO ELISON PIRES PEREIRA, mediante a obediência às seguintes condições: 1) Manter o endereço residencial atualizado perante este Juízo; 2) Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; 3) Não cometer qualquer outro delito, sob pena de poder ser revogado o benefício com imediata expedição de mandado de prisão. Deixo de decretar medidas protetivas em relação à vítima tendo em vista que não houve requerimento da vítima nesse sentido. Expeça-se alvará de soltura mediante assinatura do termo de compromisso. Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, salvo se por outra razão estiver preso. Dê-se ciência pessoal ao acusado das condições impostas. Com base no art. 21, da Lei 11.340/2006, NOTIFIQUE-SE a vítima sobre a saída do acusado da prisão. Deixo de designar audiência de custódia nos termos da Recomendação no. 62 de 17/03/2020, do CNJ, Resolução 313 de 19/03/2020, do CNJ e Portaria n. 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 23/03/2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Oficie-se à Autoridade Policial encaminhando cópia da presente decisão, assim como advertindo-a sobre o prazo legal para conclusão do inquérito policial e remessa ao Juízo. Ciência pessoal ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública. Após, com o recebimento do inquérito policial, junte aos autos cópia da presente decisão. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado de INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do Provimento nº. 003/2009-CJCI. Capitão Poço, 14 de junho de 2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito

PROCESSO: 00009631020208140109 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): --- A??o: --- em: ---REPRESENTANTE: M. P. REPRESENTADO: E. R. PROCESSO: 00015858320208140014 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): --- A??o: --- em: ---RECLAMADO: P. R. G. S.

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