Página 2765 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2020

geograficamente referentes ao País”. Por oportuno: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS -MARCO CIVIL DA INTERNET - NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL Procedência Ré que não apresentou resistência à pretensão, porém cumpriu a obrigação de forma incompleta Alegação de impossibilidade de cumprimento total pela inexistência de todos os dados no momento da busca culpa da ré Dados que devem ser mantidos no mínimo por 6 (seis) meses, conforme inteligência do art. 15 do MCI Aplicação do art. 248 do CC (segunda figura) Obrigação que se resolve em perdas e danos a serem apurados em cumprimento de sentença Condenação da ré em custas despesas processuais e honorários advocatícios Não cabimento - O Marco Civil da Internet afirma a obrigatoriedade de ordem judicial para que os provedores de acesso e de aplicação apresentem dados considerados pessoais e sigilosos a interessados Procedimento necessário Ausência de resistência Ré que não deu causa à demanda Isenção da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios Precedentes do STJ Recurso parcialmente provido.” [Ap. 108XXXX-77.2019.8.26.0100, Relator Des.Salles Rossi, j. 17.06.2020] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para tornar definitiva a tutela provisória e condenar a ré a excluir definitivamente as URL’s indicadas pelo autor em sua petição inicial, bem como a exibir nos autos as informações constantes em seu banco de dados sobre o criador dessas URL’s, bem como de seus respectivos administradores, nos termos do artigo , incisos III e IV da Lei 12.965/14. Não tendo dado causa à demanda ou resistido à pretensão deduzida de interesse exclusivo do autor, sendo, no mais, não aplicável o risco proveito na hipótese, as custas e despesas processuais serão suportadas pela parte que as despendeu, suportando cada qual ainda os honorários de seu respectivo patrono. Nos termos do artigo 23, da Lei n. 12.965/2014, TARJEM-SE os autos para tramitação em segredo de justiça. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, a despeito de intimada a parte interessada para promoção do cumprimento de sentença no prazo legal, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. - ADV: RAPHAEL VITA COSTA (OAB 287216/SP), GUALTER MASCHERPA NETO (OAB 265329/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Processo 100XXXX-15.2020.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ruan Gomes Batista - INDEFIRO a gratuidade requerida. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, deve ser afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos. O documento juntado de fls. 61 demonstra que a parte autora recebe mensalmente valores [R$2.544,04] que são consideravelmente superiores ao critério utilizado pela Defensoria Pública para deferimento de assistência judiciária gratuita. Ademais, recentemente o autor recebeu verbas rescisórias no valor de R$4.929,39 [fls. 62] e possui veículo de luxo [fls. 30 e 43], sinal exterior de riqueza. Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU no 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP no 137 de 25/09/2009. Ademais, na chamada “Reforma Trabalhista”, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§ 3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2020 o valor de R$ 6.032,00, sendo 40% correspondente ao valor de R$2.412,80). Desta forma, esse parâmetro fixado pelo Legislador recentemente não pode ser desprezado pelo juiz na interpretação e aplicação do benefício da gratuidade da Justiça previsto no CPC/2015, sendo a analogia uma das formas de integração do Direito, sendo o limite fixado na CLT parâmetro objetivo para a concessão do benefício, afastando-se subjetividades e arbitrariedades. Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro. No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 1.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição [CPC, art. 290]. FACULTO o pagamento das despesas processuais em três parcelas, desde que a primeira seja realizada no prazo de quinze dias [CPC, art. 290]. Int. - ADV: MONALISE DE LIMA FONSECA (OAB 369183/SP)

Processo 100XXXX-53.2020.8.26.0157 - Regulação de Avaria Grossa - Avaria - Sérgio Luiz Vieira dos Reis - VISTOS. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM]. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344]. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP)

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