Página 1205 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Julho de 2020

Doc.10 em anexo) e, portanto, em data anterior a edição da Súmula no 254/2010-TCU e da Decisão no 544/2010-TCDF? e que ?propostas teriam, necessariamente, que incorporar os valores de IRPJ e CSLL explicitados conforme os modelos de planilhas contidas no Edital, sob pena de desclassificação?, conforme documento ID 45371659. Postula a improcedência do pedido. Réplica no ID 46258096 onde o requerente aduz que ?embora a ré afirme a aquisição de novas frotas, contraditoriamente ela confirma a existência de vício quando da repactuação que reajustou os valores, porquanto foi expressa: ?os valores atualizados dos veículos, para uso naquele contrato, a partir de 2012, foram obtidos com base na Tabela FIPE/FGV? e que ?é irrelevante a afirmação de que foram adquiridos veículos e equipamentos para execução do acordo, uma vez que ausente qualquer demonstração de que os bens foram efetivamente utilizados, sobretudo porque inexiste nos processos administrativos vinculados à licitação qualquer menção a aquisições efetuadas pela VALOR?. Os autos foram conclusos para sentença (ID 61752131). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não houve requerimento de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo ? artigo , inciso LXXVIII da CF c/c artigos e do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do ressarcimento A questão controvertida nos autos diz respeito à existência de irregularidades relativas ao Contrato n. 13/2012-SLU/Valor. A primeira irregularidade apontada pelo ?parquet? é assim identificada: ?considerando que a frota utilizada na execução do Contrato n. 13/2012-SLU/Valor não foi renovada por veículos novos, tendo em vista que não há nos processos administrativos nenhuma menção a aquisições efetuadas pela VALOR, conclui-se que são indevidos quaisquer reajustes referentes ao valor de aquisição de veículos, devendo essa quantia permanecer inalterada para o cálculo da depreciação ao longo dos anos?, que ?os valores de aquisição dos veículos foram inexplicavelmente reajustados, ocasionando a indevida majoração das rubricas ?Depreciação?, ?Remuneração de capital?, ?Taxas DETRAN / Seg. Obrigatório/IPVA?, ?Seguro do casco? e ?Reserva Técnica? e que ?a irregularidade teve efeitos financeiros por três anos e três meses, iniciando-se em julho/2014 (4º TA), finalizando-se com o término do contrato em 22/10/2017.? Quanto ao tema, afirma a requerida que ?decorridos cinco anos de execução contratual em maio/2014, claro estava que haveria que se repactuar a proposta original com a devida atualização dos custos de aquisição de equipamentos? e que ?os valores atualizados dos veículos, para uso naquele contrato, a partir de 2012, foram obtidos com base na Tabela FIPE/FGV?. Como reportado na nota técnica ID 41513904, a irregularidade em questão encontra-se atrelada ao 4º Termo Aditivo do Contrato n. 13/2012-SLU/Valor, ocasião em que foram apurados ?reajustes indevidos no valor venal dos veículos?, o que foi confessado pela requerida ao afirmar que ?os valores atualizados dos veículos, para uso naquele contrato, a partir de 2012, foram obtidos com base na Tabela FIPE/FGV?. Entretanto, o que se percebe é que a atualização, atinente a bens móveis comumente alvo de depreciação com o passar dos anos, culminou por acarretar majoração nos pagamentos efetuados à requerida, conforme apurado na nota técnica ID 41513904, o que foi perpetuado no 7º Termo Aditivo, com efeitos financeiros a partir de julho/2015. A tabela contida na P. 9 do ID 41513904 evidencia de maneira clara que aos mesmos caminhões afetados à prestação do serviço em 2012 foi atribuído valor substancialmente maior a partir de julho de 2014 (cerca de R $ 60.000,00 a mais), o que, ausente renovação de frota, contraria a lógica do mercado de automóveis e indica a inidoneidade do argumento apontado pela requerida de que supostamente tal ajuste de valores teria decorrido da aplicação da tabela FIPE, pois, além de não ter sido juntado aos autos documento que evidencie tal alegação (telas do sistema FIPE), também não se mostra razoável a alegação de que a aplicação da tabela de correção resultou em majoração do valor do automóvel em cerca de 30% após 3 anos de seu uso. Dessa forma, ausente comprovação de que os veículos cujos documentos vieram aos autos nos IDs 45371581 a 45371623 foram, de fato, afetados ao serviço público, mediante abertura do competente procedimento administrativo em adição à execução contratual, há de ser reconhecida a irregularidade da majoração de valores promovida pela requerida quando da pactuação do 4º Termo Aditivo do Contrato n. 13/2012-SLU/Valor com relação ao valor venal dos veículos indicados na tabela contida na P. 9 do ID 41513904, devendo-se reconhecer a ocorrência de prejuízo culposo ao erário público. De fato, a realização de remarcação de preços em desconformidade com o conteúdo editalício e em inobservância ao comando do art. 65, II, ?d? da Lei nº 8.666/93 há de ser reputada ilícita, devendo o particular licitante ser condenado à restituição dos valores indevidamente recebidos em razão do expediente contrário ao interesse público. Quanto ao valor a ser restituído, foi apontado pelo ?parquet? na tabela contida no ID 41611254, P. 11 e, após devidamente apresentada a justificativa dos cálculos em mídia depositada em juízo (ID 50618439), a requerida nada opôs (ID 55085509), motivo pelo qual há de ser acolhida a quantia de R$ 2.775.061,82 (Dois Milhões, Setecentos e Setenta e Cinco Mil, Sessenta e Um Reais e Oitenta e Dois Centavos). De outro lado, a segunda irregularidade apontada pelo MP foi assim resumida na inicial: ?tanto o orçamento estimativo da Concorrência n. 03/2007-SLU (fls. 99/166, vol. 3, autos 0XXX.000.8XX/2012) quanto o orçamento contratado contemplaram indevidamente despesas relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que veio a resultar em pagamento a maior para a empresa VALOR AMBIENTAL?. Quanto ao tema, afirma a requerida, em suma, que ?independentemente de onde está alocada a rubrica, o custo do contrato deve permanecer o mesmo, respeitando-se a equação econômico-financeira, nos termos do art. 37 da Constituição Federal?, que ?as propostas apresentadas pelas licitantes partícipes do certame foram entregues em 10/02/2009 (vide Doc.10 em anexo) e, portanto, em data anterior a edição da Súmula no 254/2010-TCU e da Decisão no 544/2010-TCDF? e que ?propostas teriam, necessariamente, que incorporar os valores de IRPJ e CSLL explicitados conforme os modelos de planilhas contidas no Edital, sob pena de desclassificação?, conforme documento ID 45371659. A questão gira em torno de saber se seria exigível da requerida a readequação da cláusula financeira de sua proposta apresentada em 2009 para que passasse a atender aos comandos da Súmula no 254/2010-TCU e da Decisão no 544/2010-TCDF, mediante a supressão do repasse do custo relativo ao IRPJ e CSLL. Quanto ao tema entendo que, inobstante fosse adequada a supressão do repasse dos custos em atenção ao que decidido pelas cortes de contas, certo é que tal ato deveria ter sido realizado quando da assinatura do Contrato n. 13/2012-SLU/Valor, ocasião em que se permitiria a contratada a análise da viabilidade econômica de executar o objeto contratual mediante remuneração substancialmente inferior a inicialmente ofertada. De fato, assiste razão à requerida quando afirma que a imposição da devolução dos valores que compunham a proposta originalmente apresentada em 2009 (antes da edição da Súmula no 254/2010-TCU e da Decisão no 544/2010-TCDF) acarretaria grave intervenção ?a posteriori? na equação econômico-financeira do contrato por ela executado, em frontal contrariedade ao comando do art. 37, XXII da CRFB/88. Não altera tal quadro o fato de ter sido a requerida cientificada da desconformidade superveniente Parecer nº 362012- PROJU, pois, embora a Diretoria de Administração e Finanças tenha solicitado à contratada o encaminhamento de novas planilhas de recomposição de preços, certo é que tal entendimento não foi adotado pela SLU quando da assinatura do contrato, devendo a responsabilidade funcional por tal fato ser apurada, se o caso. Entretanto, não se mostra consentâneo com o art. 37, XXII da CRFB/88 a determinação superveniente de devolução de valores computados como lucro para formação dos preços ofertados pela licitante, haja vista promover inevitável desequilíbrio econômico-financeiro na avença, em especial quando se tem em mente que, mesmo que inviável o repasse expresso dos custos relativos aos tributos, sempre se mostraria viável ao licitante o seu repasse nos custos do contrato, o que somente poderia ser limitado pela livre concorrência promovida pelo próprio certame. Portanto, a demanda há de ser julgada parcialmente procedente. III. DISPOSITIVO \PautaAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em face de VALOR AMBIENTAL LTDA, partes qualificadas nos autos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.775.061,82 (Dois Milhões, Setecentos e Setenta e Cinco Mil, Sessenta e Um Reais e Oitenta e Dois Centavos), acrescidos de juros moratórios correspondentes à remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data da elaboração do cálculo que subsidiou a nota técnica ID 41513904. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários por se tratar de ação civil pública (Arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85), considerado o princípio da reciprocidade. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para

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