Página 1727 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Julho de 2020

na Rua Jequitibá, nº 344, Bairro: Bosque Verde, São José do Rio Preto/SP - Fone: (17) 99668-2010, por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. D) Intime-se o Defensor Público, atuante, nesta Vara, bem como o representante do Ministério Público, via portal. Cite-se e int, em regime de plantão-urgente. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO do acusado junto à Penitenciária, INTIMAÇÃO da testemunha de acusação, bem como REQUISIÇÃO dos policiais militares. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)

Processo 150XXXX-93.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - EPAMINONDAS JOSE MARÇAL ARAUJO - Vistos. 1. Notificado (a) dos termos da denúncia consoante estabelecido pelo art. 55 e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/2006, às páginas 244/250 o (a) acusado (a) apresenta defesa prévia. Não me convenci dos desacertos apontados pela resposta, em sede de defesa preliminar, não havendo exceções a serem processadas. De início, não vislumbro ser imprescindível à apresentação do (a) acusado (a) e realização de diligências, exames e perícias, laudo de exame químico toxicológico definitivo (fls.257/259), restando consubstanciada a materialidade delitiva e dos autos emergem indícios suficientes de autoria. A denúncia está revestida dos requisitos elencados pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, pois descreve em minúcias os fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como qualifica o (a) acusado (a) e tipifica o delito, dando-lhe integral conhecimento do crime imputado, com isso, garantido o contraditório e a ampla defesa e, na hipótese, não há qualquer causa de rejeição estatuídos pelo artigo 395 e seus incisos, do mesmo diploma legal. Demais matérias e razões de defesa apresentadas, tratam-se de mérito, sendo este momento inoportuno para sua apreciação, devendo aguardar a dilação probatória e respectiva prestação jurisdicional, eis que, no caso vertente, não há que se cogitar de absolvição sumária, pois inexistem quaisquer causas excludentes de ilicitude do fato e da sua culpabilidade, ou extintiva da punibilidade preconizadas pelo art. 397 e incs. I, II e IV, do CPP, e a denúncia de folhas (inc. III, do mencionado artigo), está revestida de seus requisitos legais, consoante acima estabelecido. 2. Destarte, recebo a denúncia oferecida contra o (a) acusado (a) EPAMINONDAS JOSE MARÇAL ARAUJO, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Anote-se no histórico de partes, bem como oficie-se ao IIRGD. 3. Ante a juntada de declaração de hipouficiência financeira de fls.171, concedo ao acusado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. 4. Em pertinência à prisão cautelar, em que pese os argumentos apresentados pelo ilustre defensor e (fls.245/249) em cumprimento ao artigo 316, p. único do CPP, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva , (fls.64/66) decisão que ora mantenho, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - arts. 310, inc. II, e ssss., todos do Código de Processo Penal, remanescendo indeferido o pedido da defesa. 5. Considerando as medidas de isolamento social adotadas, com medidas restritivas de circulação de pessoas, culminando no fechamento dos prédios dos fóruns e adoção do trabalho em home office e, ante a informação de que o estabelecimento prisional dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e do Provimento CSM nº 2557/2020, que exclui a necessidade de autorização das partes para realização de teleaudiências, a fim de garantir celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de setembro de 2020, às 16h00min, por meio de videoconferência. Eventuais impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização da audiência por meio eletrônico ou virtual, deverão ser informados nos autos no prazo de dois dias, sob pena de preclusão. A) CITE-SE e Requisite-se o réu, recolhido no CDP local: EPAMINONDAS JOSÉ MARÇAL ARAÚJO, RG nº 00103968, filho de Guilherme Terezinho Araújo Dias e Bárbara Marçal Dias. B) Requisitem-se os policiais militares: PM VÍTOR SILVA SOUZA, RG nº 48.738.000 e PM GUILHERME GUIMARÃES, RG nº 48.034.339, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). C) Intime-se a testemunha de defesa: THIAGO LUIZ ROSSI, RG nº 44.937.823-8, CPF nº XXX.797.428-XX, residente na Rua Angico, nº 52, Estância São Pedro II (Zona Rural), São José do Rio Preto/SP, e-mail: thiluizrossi@gmail.com, Fone: (17) 98828-4892, por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher/confirmar telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. D) Intime-se o (a) Defensor (a) Dativo (a) e/ou Constituído (a), via D.J.E, para fornecer telefone de contato, bem como e-mail, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Cite-se e int, em regime de plantão-urgente. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO do acusado junto à Penitenciária, como MANDADO DE INTIMAÇÃO da testemunha de defesa, bem como REQUISIÇÃO dos policiais militares. - ADV: LARA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 418701/SP), MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP)

Processo 150XXXX-71.2018.8.26.0576 - Termo Circunstanciado - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - VICTOR HUGO INACIO MENDES DE OLIVEIRA - Vistos. Nos termos da cota Ministerial de folhas retro e diante do cumprimento da transação penal às fls.43 a 46 e 50, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do fato VICTOR HUGO INACIO MENDES DE OLIVEIRA - RG nº 54173691 SSP/SP, filho de MARIA DAS GRACAS INACIO e WELINGTON PAULO APARECIDO MENDES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. PRIC; após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)

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