Página 2373 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Julho de 2020

Somente quando o consumidor constatou a extensão dos danos, por meio de técnico habilitado, o prazo decadencial pode ter início. 2. O projeto hidráulico estava incluído no preço total de R$ 320.870,00, dos quais o cliente demonstrou ter quitado mais de 40%. Escorreita, portanto, a condenação da ré na repetição daquele valor. 3. As falhas na execução dos serviços foram comprovadas pelo perito nomeado pelo juízo. E isso acarretou atraso na entrega da obra e frustração das expectativas de mudança para o novo imóvel, passíveis de provocar abalo moral indenizável. 4. O arbitramento observou as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e o propósito reparatório e pedagógico da condenação. 5. O decaimento por parte do autor foi mínimo, ensejando a aplicação do disposto no art. 21, § ún., do CPC. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252, do RITJSP. (TJ-SP - APL: 00410617020108260071 SP 004XXXX-70.2010.8.26.0071, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/01/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2015).” Assim, cabe ao julgador fixar o quantum devido, atendendo às circunstâncias do caso concreto e baseando-se em critérios subjetivos e objetivos, tais como posição social do ofendido, intensidade do ânimo de ofender, situação econômica do ofensor, gravidade e repercussão da ofensa e extensão do dano. Ademais, cumpre considerar o caráter inibidor da indenização, ou seja, o dano moral deve englobar valor de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero, servindo a condenação como aviso à sociedade. Desta forma, e atento a tais circunstâncias, mas, sem descurar dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que atende aos requisitos pertinentes à quantificação do dano e não gera enriquecimento ilícito. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADRIANO RODRIGUES BOAVENTURA e JULIANA CAROLINA SALLES VIEIRA em face de BARONES CONSTRUÇÕES LTDA. para o fim de: a-) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 46/47 e declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b-) condenar o réu à restituição do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), aos autores, com incidência de correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês, desde a citação; c-) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária desde a data desta sentença e juros de 1% ao mês, desde a citação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a empresa requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% do valor total da condenação. Arbitro os honorários do advogado nomeado para atuar como curador especial, no valor máximo previsto na tabela da OAB/DP. Oportunamente, expeça-se certidão. Nada mais havendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.” “Publique-se. Intime-se. Dispensando o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).” - ADV: MARIANE TEODORO SALLES (OAB 355386/SP), ANTONIO NUNES ANTUNES (OAB 73465/SP)

Processo 104XXXX-58.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Henrique Pires Tavante - Verde Vale Empreendimentos Imobiliarios Sorocaba LTDA - - Foc Empreendimentos Imobiliarios LTDA - - Brink Holding e Participacoes LTDA - Certifico e dou fé que, diante da juntada do substabelecimento sem reservas às fls. 283, encaminho novamente à publicação o despacho de fls. 280: “Vistos. De acordo com o Provimento CSM nº 2560/2020 que prorroga o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau para o dia 14.06.2020, cancelo a audiência anteriormente designada. Dê-se baixa na pauta. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos para designação da competente audiência. Intime-se” - ADV: ALINE DE FÁTIMA OLIVEIRA MACHADO TEIXEIRA (OAB 344383/SP), PATRICIA BERTIN MILANEZ (OAB 330524/SP), JULIO HENRIQUE BERIGO (OAB 274996/SP), JOÃO PAULO VIEIRA SOUTO (OAB 351180/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), DANIEL SENA DA SILVA (OAB 400418/SP)

Processo 104XXXX-14.2018.8.26.0602 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Flavimar Aparecido Pedro - Ivone Struck - Vistos. FLAVIMAR APARECIDO PEDRO ajuizou ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, em face de IVONE STRUCK. Alega o autor, em síntese, que necessitou dos serviços advocatícios da ré, no Paraná/PR. Na ocasião ficou em haver com a advogada o valor total de R$ 616,00, referentes a duas notas promissórias, objetos de protestos. Em decorrência, seu nome foi negativado no SERASA. Afirma que tem interesse em quitar a dívida e retirar seu nome do Cartório de Protesto. No entanto, alega que a requerida encontra-se em lugar incerto e desconhecido, razão pela qual pretende a consignação em juízo do valor principal, corrigido com a devida correção monetária e juros. Ofereceu, em depósito o valor atualizado do débito, no importe de R$ 1.213,88 (mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos), requerendo a extinção da obrigação pelo pagamento. Pediu, ainda, a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome do SERASA e do Cartório de Protestos. Requereu os benefícios da gratuidade da Justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 09/14). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e deferida a tutela antecipada para exclusão de negativação do nome da parte autora pelo débito informado nos autos (fls. 30/32). O autor juntou aos autos o depósito judicial no valor de R$ 1.213,88 (mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos) (fls. 50/52) A ré foi citada por edital decorrendo o prazo para apresentar contestação (fls. 58/61). Foi, então, nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 68/72). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque a questão dispensa a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos. De início, indefiro os benefícios da gratuidade da Justiça à requerida, uma vez que ela não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, mas sim está sendo representada por curadora especial que cumpre função processual, na forma do art. 72, inciso II, do CPC, inexistindo quaisquer indicativos de sua condição financeira. Analisando a questão, trata-se de ação consignatória fundada no art. 335, inciso III, do Código Civil pelo qual é admissível o depósito em juízo do valor, como efeito liberatório do vínculo obrigacional, “se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil”. A parte autora apresentou documentos hábeis para demonstrar o alegado, agindo de boa-fé, com a intenção de saldar sua dívida e consequentemente retirar seu nome do rol de inadimplentes. Assim, entendeu por bem oferecer, em juízo, o depósito do valor devido (fls. 50/52), cumprindo com a sua obrigação, nada mais havendo a ser cobrado pela parte ré. Deste modo, comprovado nos autos o pagamento efetuado pela parte autora no valor atualizado de R$ 1.213,88 (mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos) (fls. 50/52) na forma como afirmara, e considerando que a ré, citada, não se insurgiu ou impugnou especificamente o referido quantum, tal pagamento será aceito, exonerando a parte autora, devedora, da obrigação, declarando-a extinta, conforme o art. 344, do Código Civil e art. 546, do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIMAR APARECIDO PEDRO para declarar quitado o débito, e, por conseguinte, extinta a obrigação referente ao negócio jurídico firmado entre as partes. Por fim, e diante do pagamento, torno definitiva a decisão de tutela de urgência (fls. 30/32), cancelando em definitivo a anotação restritiva referente a este processo em nome do autor. “Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício de levantamento do valor depositado em favor da ré”. Nada mais havendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. “Arbitro os honorários da advogada nomeada para atuar como curadora especial, no valor máximo previsto na tabela da OAB/DP. Oportunamente, expeça-se certidão”. Publiquese, intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: THAYANA BALTRUCHAITIS MENDES COUTO (OAB 322584/SP), VIVIANA RABELLO GOMES PEREIRA

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