Página 2822 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Julho de 2020

5.781,34, isento (a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe (s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o (a) do disposto no artigo 916, do CPC. II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do (a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a)(s) executado (a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar (em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do (a)(s) devedor (a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. VI- Fica facultado ao (à) credor (a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada. VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. VIII - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-os em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC). IX - A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado (a)(s) o (a)(s) devedor (a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME (M)-SE o (a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do (a)(s) executado (a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito. X - Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o (a) credor (a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo, arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a alienação, caso necessário. PROCURADOR (ES) DR (A): -ADV: MIRELA ABE CASANOVA (OAB 168944/SP)

Processo 100XXXX-86.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rt Casa das Ferragens e Ferramentas Ltda - Me - Ante a pandemia do Coronavírus (Covid-19), e seguindo às deliberações dos Comunicados CSM, divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março de 2020, bem como os Provimentos 2545/2020, 2548/2020, 2549/2020 e 2561/2020, 2563/2020 e 2564/20, dispenso a realização da audiência conciliatória, devendo o cartório, caso requerido pela parte interessada, proceder às buscas necessárias para a localização do endereço do (a) ré(u), bem como efetivar a citação pelo meio mais adequado e eficaz, inclusive por oficial de justiça, se necessário. No mais, cite (m)-se o (a)(s) requerido (a)(s), bem como INTIME (M)-SE-O (A)(S), conforme o disposto no art. 18, incisos I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei 9099/95 a APRESENTAR (EM) PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a supressão da realização de audiência de conciliação. Caso opte (m) o (a)(s) ré(u)(s) por apresentar (em) proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV: NATÁLIA VILAS BÔAS CORRÊA (OAB 384494/SP)

Processo 100XXXX-71.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Sampaio de Ensino Ltda Me - I- Citação do (a)(s) devedor (a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 4.546,75, isento (a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe (s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o (a) do disposto no artigo 916, do CPC. II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do (a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a)(s) executado (a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar (em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do (a)(s) devedor (a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. VI- Fica facultado ao (à) credor (a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada. VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. VIII - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-os em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC). IX - A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado (a)(s) o (a)(s) devedor (a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME (M)-SE o (a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do (a)(s) executado (a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito. X - Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o (a) credor (a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo, arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a alienação, caso necessário. PROCURADOR (ES) DR (A): -ADV: MIRELA ABE CASANOVA (OAB 168944/SP)

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