Página 3095 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Agosto de 2020

no artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (reincidência), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) de reclusão e 61 (sessenta e um) diasmulta. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, e com base no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aumento a pena anteriormente dosada, em 1/3 (um terço), passando a ser de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa. Não há de diminuição de pena. Com isso, fica o réu LEANDRO FURTADO ALVES condenado pelo previsto no artigo 157, § 2º, II, do CPB à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, DO CONCURSO FORMAL. O réu incorre, após, feita a dosimetria acima, no acréscimo previsto no artigo 70, do Código Penal, pois com o mesmo ato praticou dois crimes, o de roubo e o de corrupção de menores, perpetrado contra um adolescente. Logo, em razão do demonstrado concurso formal, acresço à pena acima o percentual de 1/6 (um sexto), razão pela qual a pena passa a ser dosada em 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, tornando-a definitiva. O valor do dia-multa é o mínimo legal porquanto não há prova da capacidade financeira do réu. Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Considerando a pena aplicada, aplico-lhe o regime inicial para cumprimento de pena o regime FECHADO, na forma do artigo 33, § 2º, alínea ¿a¿ e § 3º, do Código Penal e súmula 269 do STJ. Ressaltando ser incabível a substituição da pena, prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, bem como não é possível a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal. Em decorrência do réu ser reincidente e responder por outros delitos, o que demonstra sua periculosidade, entendo estarem presentes os motivos da decretação da custódia preventiva do réu, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela necessário para se assegurar a aplicação da lei penal, pois em liberdade o réu poderia fugir em razão da sua condenação, além de servir de exemplo para não abalar a ordem pública, pois demonstrará a aplicação da lei penal. Assim, DECRETO a prisão preventiva do réu LEANDRO FURTADO ALVES e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sobre a possibilidade de manutenção da prisão cautelar e o regime prisional semiaberto, transcrevo: INFORMATIVO STJ - Nº 540 - QUINTA TURMA DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido. Precedentes citados: HC 256.535-SP, Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010-SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2013. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de requerimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2. Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando as condenações dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 3. Expeçam-se guias de recolhimento em desfavor dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso. 4. Oficiem-se ao estabelecimento penal onde os réus se encontram atualmente, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Deixo de aplicar a regra contida na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que deu novas regras ao instituto da detração penal, por ser a mesma, em meu entender, inconstitucional, em razão da violação do princípio da individualização da pena, do princípio do juiz natural e do princípio da isonomia. A individualização da pena (artigo , inciso XLVI, CF) desenvolve-se em três etapas: a legislativa (cabendo à lei determinar de modo proporcional a espécie de pena, inclusive mínima e máxima, que integrarão o preceito secundário de cada tipo penal, podendo ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente) a judicial (competindo ao juiz realizar a dosimetria da sanção com base no sistema trifásico, estabelecer o regime inicial de seu cumprimento e deferir eventual substituição por pena alternativa) e a executória (cujas diretrizes estão previstas no Código Penal e na Lei das Execuções Penais). A nova lei, no entanto, juntou a etapa judiciária e a etapa de execução da pena, ao estabelecer que ao proferir sentença poderá o Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, requisito este expressamente previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe: ¿A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,

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