Página 305 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 2 de Setembro de 2020

moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/ manutenção. ORIENTAÇÃO 5 DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Para se definir que uma determinada taxa de juros é abusiva, necessário, portanto, considerar as características particulares do crédito para, enfim, apurar se, naquele específico caso, houve infringência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Cito alguns de muitos os elementos que definem os juros remuneratórios: (I) os prazos, que podem ser mais longos ou mais curtos; (II) a existência ou não de garantias; (III) os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; (IV) ou ainda relativas aos encargos pós-fixados; (V) riscos macroeconômicos, setoriais e do próprio cliente. Ou seja, somente a análise casuística é capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações que serão consideradas abusivas e, em razão disso, nulas de pleno direito na forma da legislação consumerista. Em síntese, a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como marco, único e exclusivo, para a indicação da prática de juros abusivos, constitui flagrante equívoco, na medida em que consolidam contratos com características muito diferentes aos diversos elementos e modais que o compõe. Assim, as taxas médias mensais das operações de crédito são apuradas pelo Banco Central segmentadas por pessoas físicas e jurídicas, por operações com recursos livres e com recursos direcionados e por modalidades de crédito em cada um desses segmentos. Nesse tipo apuração, não há diferenciação de clientes de acordo com o nível de risco a eles associado, nem por nichos de instituições financeiras ou tomadores de crédito. No caso em análise, outro ponto dentre muitos isso precisa ser destacado: o nível de risco do cliente. Verifiquei, a partir das informações constantes no sítio do Banco Central, que a taxa média para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física leva em consideração um total de sessenta e uma instituições financeiras, sendo que destas, somente cinco trabalham com negativados: a Crefisa S.A CFI, o Banco Agiplan S.A, a Dacasa Financeira S/A SCFI (Crédito Confiança), o Banco BMG S.A (Help) e a Facta S.A CFI. Parte considerável das instituições financeiras, e cujos dados compõem a taxa média do BACEN, não atuam neste específico segmento de clientes, o que resulta na redução da taxa média de mercado, uma vez que os riscos suportados, e consequentemente, os encargos cobrados são substancialmente menores, o que prejudica as instituições que lidam com este público. Dentro desse contexto, a utilização de taxas mensais médias como teto para a aplicação de juros remuneratórios pode gerar situações desproporcionais e não isonômicas entre as instituições financeiras, visto que tais taxas representam as médias apuradas para as modalidades de crédito que podem agrupar operações com características muito distintas em termos de risco e perfil de cliente. A título de exemplo, na modalidade de crédito pessoal não consignado (na qual estão classificadas as operações da Crefisa), há grande variedade de sub-modalidades de operações completamente distintas, como a de home equity (crédito em que um imóvel é dado como garantia e que, portanto, possui taxa muito mais baixa) e a de crédito para superendividados. Quero lembrar que o credit scoring sistema utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor é amplamente aceito na jurisprudência, servindo de critério para avaliação do risco de concessão do crédito. A propósito, cito a conclusão do RESP 1419697/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 17/11/2014: O sistema credit scoring é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. , IV, e pelo art. , I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.º 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. , § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral “in re ipsa”. 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/ RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) Portanto, a taxa média do divulgada pelo Banco Central não é adequada para ser tomada como referência para a modalidade de empréstimos não consignados para negativados, sobretudo em razão do alto risco envolvido. Lembrando que: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (grifei) (ORIENTAÇÃO 1 contida no RESP 1.061.530/RS). Destaco o precedente contido no RESP 407097/RS para quem o risco da operação justifica a taxa de juros diferenciada. Eis a ementa: DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 407.097/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 29/09/2003, p. 142) Não é demais frisar, dentro dessa perspectiva, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a

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