Página 1142 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2020

a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo: (...) VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação; IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior Seção II Responsabilidade do Proprietário Art. 6º - O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação; II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração. (...)”. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB, é de natureza meramente administrativa, justamente porque a presunção relativa de responsabilidade, atribuída ao proprietário do veículo, pode ser infirmada por todos os meios de prova admitidos em direito na esfera judicial. Aludida decisão confere efetividade aos princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, preconizados no art. , LV da CF/88, mas não evidencia incompatibilidade do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, com o art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição federal de 1988. O art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição federal de 1988 (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) não invalida o comando legal previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. A efetiva oportunidade de indicação de condutor pela via administrativa representa solução constitucionalmente adequada, permitindo ao cidadão um desate mais célere da questão, e conferindo ênfase às tão almejadas vias alternativas de solução de conflitos. A possibilidade de indicação judicial de condutor infrator deve pressupor o cumprimento dos requisitos previstos nas normas de regência, bem como a demonstração do interesse de agir decorrente de ameaça ou afronta ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sem tais elementos, não há que se falar em pretensão resistida ou interesse de agir. Além disso, e aqui me atenho à generalidade, é necessário evitar possíveis expedientes fraudulentos que visam afastar a incidência das penalidades do âmbito pessoal do verdadeiro infrator. De bom alvitre salientar que a Administração Pública tem plenos poderes para reanalisar seus atos administrativos. E conforme o contido na Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No caso em exame, não houve providência administrativa de indicação nos termos da norma de regência, bem como não se demonstrou qualquer irregularidade no auto de infração, na imposição de multa e pontuação, ou ainda qualquer arbitrariedade na decisão administrativa de suspensão ou de cassação da CNH. Logo, permanecem íntegras as presunções de veracidade e de legitimidade que militam em favor dos atos administrativos. É irrelevante o argumento referente à ausência de situação de flagrante, como parece exigir o art. 19, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 182/05. Está previsto no art. 263 do CTB que, in verbis: “A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I -quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II -no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III -quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.” A hipótese contida no inciso I do art. 263, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser analisada com razoabilidade, pois de um lado convalida as autuações sem parada e, de outro, estabelece presunção de responsabilidade do proprietário que, dentro do prazo legal, deixa de indicar o condutor-infrator. Pontifique-se o disposto no art. 257, §§ 3º e , do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.495, de 24 de outubro de 2017 (com início de vigência em 24/01/2018), in verbis: “As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. E, mais recentemente, devem ser analisadas conjuntamente as disposições contidas nos incisos IV e V do artigo 19 da ResoluçãoCONTRAN nº 723, de 06/02/18 (DOU em 07/02/2018) in verbis: Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando: I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput: I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema; II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa; III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação; IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação: a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade; b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir. V - e possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput: I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema; II - para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração; III - em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas; IV - em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação. § 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente. § 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos: “Documento de habilitação cassado”, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16. (destaques nossos). Enfaticamente, constitui ônus da parte autora comprovar que não conduzia o veículo, condição à instauração do processo de cassação. No caso em exame, a parte autora não comprovou que no exato momento da infração estava em local diverso, bem como não comprovou o envio da indicação do condutor ao

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