Página 4680 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Setembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

NULIDADE – Cerceamento de defesa – Não configuração - Dilação probatória que não se faz necessária diante de elementos suficientes à solução da lide – Possibilidade do juiz dispensar a produção de outras provas – Aplicação do artigo 355, inciso I do novo CPC – PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO – Loteamento residencial – Administradora Jardim Acapulco regularmente constituída para prestar serviços de manutenção e conservação da área comum – Obrigação mensal decorrente de serviços prestados ou postos à disposição - Previsão de rateio no contrato social e na escritura de venda e compra de todos os lotes — Beneficio geral quanto aos serviços prestados — Medida que visa afastar a obtenção de vantagem em prejuízo dos demais proprietários - Mora caracterizada diante ausência dos pagamentos – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 832).

Os embargos de declaração opostos por ENIO e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 874/881).

Irresignados, ENIO e outra interpuseram recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 373, I, 1.022 do NCPC, , da Lei nº 4.591/64, 3º do DL nº 271/67, 18, VI, 26, VII, 29 do DL nº 6.766/79, 122, 127, 128, 884 do CC/02, 39 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto as teses de que (i) existe cláusula resolutiva prevendo que as taxas apenas seriam devidas até que o Poder Público prestasse os serviços no loteamento, condição já verificada há mais de trinta anos; (ii) o loteador apenas pode estabelecer em contrato restrições de índole urbanísticas; (iii) a cláusula é nula, por ser potestativa e excessivamente onerosa; e (iv) a cláusula é abusiva à luz doCDCC, por se tratar de venda casada; (2) o acórdão vergastado incorreu em contradição quanto a qualificação jurídica da ADMINISTRADORA, na medida em que (i) é pessoa jurídica com fins lucrativos, formada pelos mesmos sócios do loteamento, não realizando assembleias com moradores, embora tenha sido equiparada a associação de moradores; e (ii) o Tribunal paulista considerou que nas matrículas dos lotes havia advertência quanto a existência de condições restritivas, a despeito de inexistir averbação do contrato nem seu registro; (3) não se tratando de condomínio, é vedada a cobrança de valores a qualquer título; (4) não se admite a imposição de condição restritiva de caráter não urbanístico pelo loteamento; (5) conquanto invocado o enriquecimento ilícito, houve, na verdade, cobrança de remuneração por serviços prestados, não se tratando de demanda indenizatória; (6) a contribuição é abusiva por configurar venda casada, vedada peloCDCC; (7) o contrato previu cláusula resolutiva prevendo a cobrança até que o Poder Público prestasse serviços básicos no loteamento; (8) trata-se de cláusula imposta unilateralmente e excessivamente onerosa; e (9) ENIO e outra não firmaram qualquer contrato com a ADMINISTRADORA ou com outros proprietários.

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