Página 2833 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Setembro de 2020

consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor, defiro o pedido de justiça gratuita. Da audiência Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Da Citação Cite-se o requerido para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se o requerente, por seu advogado, via DJE. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Dom Eliseu/PA, 14 de setembro de 2020 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito 1 PROCESSO: 00088173220188140107 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/09/2020 REQUERENTE:ELEOTERIO DA COSTA FARIAS Representante (s): OAB 25346-A - SHELBY LIMA DE SOUSA (ADVOGADO) OAB 27106-A - THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU - VARA ÚNICA Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito. DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a autora, conforme arts. , IX, e 22, caput, ambos do CDC. Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor, defiro o pedido de justiça gratuita. Da audiência Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Da Citação Cite-se o requerido para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se o requerente, por seu advogado, via DJE. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Dom Eliseu/PA, 14 de setembro de 2020 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito 1 PROCESSO: 00089105820198140107 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/09/2020 REQUERENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS Representante (s): OAB 0000 -DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM) REQUERIDO:CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU - VARA ÚNICA DESPACHO Considerando a situação global de pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde, a realização do expediente presencial fora suspensa, razão pela qual impossibilitou o cumprimento da audiência designada. Desta feita, REDESIGNO a audiência, cumprindo-se as diligências do despacho anterior, para o dia 24.03.2021, às 11h00min, na sede deste fórum. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, 14 de setembro de 2020. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO PROCESSO: 00089801220188140107 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/09/2020 REQUERENTE:ANGELO ARAUJO LOPES Representante (s): OAB 25346-A - SHELBY LIMA DE SOUSA (ADVOGADO) OAB 27106-A -THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO CETELEM SA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU - VARA ÚNICA Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito. DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a autora, conforme arts. , IX, e 22, caput, ambos do CDC. Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor, defiro o pedido de justiça gratuita. Da audiência Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Da Citação Cite-se o requerido para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar