Página 8966 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 22 de Setembro de 2020

fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviços ajustado com a empresa fornecedora da mão-de-obra, torna-se responsável subsidiária pelo adimplemento dos direitos trabalhistas devidos aos trabalhadores, ilação que se extrai da interpretação sistêmica dos arts. 58, II e III, 67, §, 1º, 78, II, VII e VIII, e 79, I, todos da Lei 8.666/93 e, ainda, dos arts. 186 e 942, parágrafo único do Código Civil.

Isso tudo, sem contar, também, o que preveem os preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (Constituição, art. , III e IV), além daqueles que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e que fundam a ordem econômica na valorização do trabalho humano (art. 170) e alicerçam a ordem social no primado do trabalho (art. 193).

Nessa ordem de ideias, por qualquer ângulo que se analise a matéria, certo é que o Ente Público tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme dispõem os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da referida Lei nº 8.666/93.

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