Página 1961 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2020

o fisco pudesse ignorar o lançamento notificado e pago, é bom observar que o pagamento anterior ainda deveria ser imputado na forma do artigo 163 do Código Tributário Nacional, ou ao menos consultado o sujeito passivo adimplente (antes de inscrição e ajuizamento). 5. A quarta premissa a ação de cancelamento não ter amparo legal e constitucional, devendo a Administração apenas agir conforme a lei determina, não sendo livre em sua omissão, portanto, tente-se que as regras cogentes de direito formal-tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional tem amparo constitucional e não pode lei ou ato municipal contrariar estas regras de lançamento, conforme determinado no artigo 146, III, b, da Constituição Federal. ‘Art. 146. Cabe à lei complementar:(...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:(...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 6. Como quinta premissa, o fato do procedimento adotado pela autoridade fiscal violar até mesmo a lei municipal, que fala da necessidade de abatimento dos valores pagos (revisão) no caso de alteração do lançamento: A própria Lei Municipal nº 15.506/11, ao alterar a Lei nº 6.989/66 (Dispõe sobre o sistema tributário do Município de São Paulo, e dá outras providência), obedece à sistemática constitucional e ao Código Tributário Nacional, não autorizando o cancelamento do lançamento, mas apenas uma questionável revisão via complemento, o que não ocorreu no caso. Art. 23. ... § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano: I em 1º de janeiro de cada exercício; II no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer: a) constituição ou alteração do excesso de área, a que se refere o inciso III do art. 24 desta lei; b) desdobro, englobamento ou desmembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído. § 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso IIdo § 1º: I caso a alteração no excesso de área do imóvel não tenha sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Territorial Urbano, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício; II caso as alterações no imóvel tenham sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem: a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador. § 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador. § 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso IIdo § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (art. 1º, § 4º, Lei Municipal nº 15.406/11 negrito nosso). Evidente que o termo abatimento citado na lei se refere ao caso de elevação do valor já pago e indébito se dá no caso de haver excesso por força de redução do valor originalmente lançado, quando será devolvido apenas o excesso (o indébito). Por fim, caracterizado o bis in idem, uma vez que o cadastro municipal de setor, quadra e lote (SQL) não constitui elemento do fato gerador. O fato gerador se traduz na posse ad usucapionen (elemento fático não-formal) ou propriedade do imóvel (registro imobiliário, fato da morte, acessão, usucapião, etc), que incide em determinado pedaço do solo (cadastrado ou não); portanto, meras alterações cadastrais ou de SQLs não autorizam, por si, desconsideração de anterior lançamento e pagamento e nem alteram as regras de direito privado (arts. 1226, 1238, 1245, 1249, 1784 e 1923 do Código Civil c.c. art. 110 do Código Tributário Nacional). É irremediável o vício na constituição do crédito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no art. 485, IV, c.c. 803, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, além de declarar integralmente quitado o tributo executado nestes autos para os efeitos de formação de coisa julgada material. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e , do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação Exceção de pré-executividade Honorários advocatícios Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 158XXXX-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal Arbitramento da verba honorário Princípio da causalidade Excessividade dos honorários Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa Princípio da razoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese excepcional de arbitramento por equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 154XXXX-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, I, §§ 1º, e , do Novo Código de Processo Civil e artigo 34 da Lei nº 6.830/80. P.R.I. - ADV: EDUARDO GAZALE FÉO (OAB 168826/SP)

Processo 156XXXX-41.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Cristina Gambale - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: MAURICIO ROBERTO CURY FILHO (OAB 320571/SP)

Processo 157XXXX-59.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida de Garavelo Imoveis Ltda. - Vistos. Tendo em vista que a parte executada é Massa Falida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)

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