Página 1498 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Outubro de 2020

ADV: JOAO PAULO DIAS PEIXOTO (OAB 26474/CE), ADV: HUMBERTO ALEXANDRINO PINHEIRO (OAB 14934/CE) -Processo 005XXXX-59.2020.8.06.0071 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: R.G.D. - REQUERIDO: F.I.L. - Com fundamento no art. 203 , § 4. do CPC e considerando as resoluções 313 e 314 do CNJ, bem como as Portarias 01 e 02 de 2020 do Nupemec, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 27/10/2020 às 15:00h , a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma CISCO WEBEX MEETING Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Baixar o aplicativo Cisco Webex Meetiings¨, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store (sistema android) e Apple Store (sistema IOS) Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Webex; Utilizar equipamento com microfone e câmera; Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar os dados: Número de reunião: 173 297 1013 Senha:50109 Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, através de seus advogados, deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada, conforme Portaria 02 do Nupemec, permanecendo o processo aguardando oportuna redesignação de audiência presencial. Caso na data da audiência, tenha havido o retorno das atividades presenciais, incluindo a realização de audiências, o ato poderá ser realizado na sala de audiências do CEJUSC, de forma presencial. Qualquer dúvida, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo email: crato.cejusc@tjce.jus.br. ou pelo fone-whatsApp (88) 99603-1193.Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários.

ADV: STENIO ROLIM DE OLIVEIRA (OAB 17880/CE) - Processo 005XXXX-29.2020.8.06.0071 - Divórcio Consensual -Dissolução - REQUERENTE: A.Q.P. e outro - Sentença. Antonio de Queiroz Pereira e Erica Teles Ferreira, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente ação de divórcio consensual, pelas razões fáticas e de direito mencionadas na inicial. A inicial foi instruída com os documentos acostados nas páginas 8/17, destacando-se a certidão de casamento (página 9) e as certidões de nascimento das crianças (páginas 13/14). Os requerentes se casaram em 3 de outubro de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens. Do matrimônio advieram duas filhas, Alice Teles Queiroz, nascida em 13 de janeiro de 2016 e Maísa Teles Queiroz, nascida em 13 de dezembro de 2017. Na petição inicial as partes apresentaram acordo referente à guarda, direito de visitas, alimentos e partilha dos bens. É o sucinto relatório. A intervenção do Ministério Público é necessária por existir interesse de incapaz, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil, e, em sua manifestação de páginas 29/30, foi favorável à homologação do acordo, bem como pela decretação do divórcio entre o casal. Após a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República de 1988 passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Em outros dizeres, para haver o divórcio, não há mais a exigência de nenhum outro requisito que não seja a vontade inequívoca de pelo menos uma das partes de dissolver o casamento (exercício de um direito potestativo), o que restou demonstrado nos autos. Ante o exposto, uma vez que a transação da petição inicial preserva os interesses das crianças, homologo-a, para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, decreto o divórcio entre Antonio de Queiroz Pereira e Erica Teles Ferreira, dissolvendo o vínculo conjugal entre eles, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988. Condeno cada uma das partes a pagarem as custas processuais, no percentual de 1/2 (um meio) do total delas, nos termos dos parágrafos 2º e do artigo 90 do Código de Processo Civil. Como ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes das sucumbências ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a respectiva parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; passado o prazo acima, extinguem-se essas obrigações (CPC/15, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, sua cópia servirá de mandados de averbação e de anotação, nos termos do inciso I do artigo 10 do Código Civil, da alínea a do parágrafo 1º do artigo 29, do caput do artigo 100 e do parágrafo 2º do artigo 107, todos da Lei nº 6.015/73, acompanhada da certidão de casamento das partes, devendo a Secretaria Judiciária Regional providenciar o respectivo ofício. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Observações importantes: as partes deverão ser intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou por intermédio da Defensoria Pública, via Sistema de Automação da Justiça SAJ.

ADV: ANTONIA CILEIDE DE ARAUJO (OAB 7714/CE), ADV: FRANCISCA LUCIA BARRETO RIBEIRO (OAB 12656/CE) -Processo 005XXXX-61.2017.8.06.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Maria Seyne Rodrigues dos Santos - Despacho. Visto em inspeção. Ttrata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, conforme petição de página 40/43. A transação contida na página 59/60 versa sobre alimentos, bem como guarda e direito de visitas, não mencionando nada sobre partilha de bens. Intime-se a parte requerente, por sua advogada, para prestar as informações contida no despacho de página 68, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente (s) necessários. Cumpra-se.

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