Página 1147 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2020

proposta por WALDIR FERNANDES DE TOLEDO E OUTRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN SP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sustenta a ausência de notificação das infrações de trânsito autuadas pelo Município de São Paulo, que originaram a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, bem como que não estava conduzindo seu veículo neste período, sendo o real condutor do veículo o Sr. Waldir Toledo. Requer, em sede de tutela, o desbloqueio de seu prontuário e CNH. O pedido de tutela comporta acolhimento. O requerente foi autuado pela Prefeitura de São Paulo, AIT nº 5A6974000 e AIT nº 5A4034479, e que resultou na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2630/2019 (fl. 21). O artigo 257, § 7º, do CTB estabelece o prazo de 15 dias, contados desde a notificação da autuação ao proprietário, para a indicação de condutor, sem o que o proprietário será considerado responsável pela infração. Porém, o entendimento que vem prevalecendo no C. STJ é no sentido de que o decurso desse prazo acarreta tão somente preclusão administrativa e não impede a indicação judicial do condutor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. , inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA, julgado em: 09 de maio de 2019). ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que “não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentálo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração” -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Remessa Necessária Cível nº 100XXXX-03.2019.8.26.0483 -Voto nº 15.774 7 Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Da mesma forma, em casos semelhantes a este, a Procuradoria do Município de São Paulo tem admitido, em tentativa de conciliação e na própria contestação, a indicação judicial do condutor. Destarte, DEFIRO o pedido de tutela para determinar: A) o desbloqueio do prontuário do autor e de sua CNH, possibilitando a renovação e o livre exercício do direito de dirigir, salvo se existir outro óbice para tanto; B) a suspensão do processo administrativo nº 2630/2019, até o encerramento do presente feito judicial ou determinação em contrário. Prazo de 10 dias para cumprimento. Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pelas partes perante os réus para agilizar o cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite (m)-se e intime (m)-se a (s) parte (s) Ré(s) para contestar (em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. , Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)

Processo 104XXXX-22.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - R.C.S. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN, objetivando a concessão de liminar para que o requerido exiba as cópias do procedimento para apuração de fraude na mudança e/ou adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação e, ao final, a procedência da ação para o fim de declarar a extinção da punibilidade e desbloqueio do prontuário definitivamente. 2. A tutela de urgência não comporta acolhida. Assim decido porque, as imputadas irregularidades e nulidades do procedimento administrativo não restaram suficientemente comprovadas e exigem a instrução probatória e a triangularização processual, hipótese que impede o acolhimento da providência antecipatória. Desse modo, inexistentes os pressupostos legais aptos a ensejar a concessão da liminar, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Cite (m)-se e intime (m)-se a (s) parte (s) Ré(s) para contestar (em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. , Lei 12.153/09), oportunidade em que deverá juntar aos autos cópia do prontuário do autor e do procedimento administrativo que ensejou a presente demanda. Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 4. Intime-se. São Paulo, 15 de outubro de 2020. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)

Processo 104XXXX-21.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - A.S.R.F.P.S.P.F. - Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em primeiro lugar, ressalto que o § 3 do artigo 485 do CPC (Lei 13.105/15), autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não correr o trânsito em julgado, a matéria relativa aos pressupostos processuais e às condições da ação. O processo deve ser extinto. Com efeito, existe regra específica do Juizado Especial da Fazenda Pública que permite a análise ex officio da competência territorial nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 89 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Da mesma forma, conforme dispõe o Provimento nº 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura (artigo 2º, inciso II, letras a e b), nas comarcas do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas, e as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada, para apreciação das questões como a de que se cuida no presente caso. Tal regra encontra seu fundamento de validade no art. , § 4º da Lei n. 12.153/09, segundo o qual “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. O provimento continua: se não estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, fazem-lhe as vezes os juízos elencados, também com competência absoluta. Essa interpretação é reforçada pelo enunciado de Fazenda Pública n. 09 do Fonaje: “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as

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