Página 2901 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2020

do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas. Ao revés, nos autos já se encontra a prova documental necessária à solução da lide. Passo, com isso, a apreciar o feito. De início, decorrido em branco o prazo para a corré Impacto Cristal Indústria e Comércio de Toldos LTDA Me contestar, de rigor a decretação de sua revelia. Não há que se falar, contudo, em efeitos decorrentes da revelia já que a outra corré contestou e, em se tratando de responsabilidade solidária, sua conduta lhe aproveita. Sob esse aspecto aproveito para afastar a alegação de que a relação travada entre as partes não seria de consumo. O só fato de ter havido cessão civil de crédito não trasmuda a característica do liame travado entre a parte autora e a cedente (art. 294, CC). Com efeito, caracterizada a relação de consumo entre as partes processuais, nos termos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ressalto que há indícios que consubstanciam a verossimilhança do fato que compõe a causa de pedir trazidos pelos prints de conversa por whatsapp; pelo boleto em que constam dados do autor; pelos e-mails trocados pelas partes e pela própria versão da parte ré como se verá. No mais, demonstrada, ainda, a hipossuficiência probatória do requerente, que não possui acesso ao sistema de cobrança e segurança da parte ré. Assim, presentes a verossimilhança das alegações do autor e a hipossuficiência probatória, de rigor a aplicação da regra atinente à inversão do ônus da prova disposta no art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, a pretensão é procedente em parte. A parte autora narra ter recebido via e-mail enviado pela corré FMD boleto de cobrança de valor correspondente a duplicata cedida. Aduz que recebera inicialmente o boleto para pagamento do mesmo endereço de e-mail que recebera a notificação da cessão de crédito e, após, das cobranças. Diz que efetuou o pagamento, mas depois fora cobrado sob alegação de que se tratava de um boleto falso. Afirma que contestou a transação perante a parte ré, porém não teve a quitação reconhecida pagando outro boleto do mesmo valor para não ter seu nome negativado. A ré, por sua vez, afirma que de fato enviou o boleto de fls. 23 ao autor, mas que não houve prova do pagamento. Diz que o comprovante apresentado nos autos traz número de identificação diverso, tratando-se de prova de pagamento do segundo boleto enviado. Aduz que os dados de pagamento não correspondem a seus dados e que o boleto falso sequer teria sido juntado aos autos, motivo pelo qual não teria razão o autor. Pois bem. A parte ré sustenta que não tem responsabilidade pela situação relatada já que, se comprovado o recebimento de boleto falso, eventual atuação criminosa extrapolaria o risco de suas atividades. Sem razão, contudo. Como adiantado, a relação de consumo é evidente e o caso é de responsabilidade objetiva da parte ré, de forma que é desnecessária a comprovação de culpa. Nessa linha, a falha na prestação de serviços decorrente da cobrança irregular é fato suficiente para acolher a pretensão de inexigibilidade e devolução. A parte ré, a despeito de afirmar que o autor não teria apresentado o boleto fraudado nos autos, confessou que o boleto de fls. 23 fora o primeiro boleto de cobrança de enviara. O boleto que a ré confessa ter enviado contém os dados corretos das partes, o que subsidia o reconhecimento da boa-fé do requerente ao efetuar o pagamento. No caso em tela, diferentemente de tantos outros que envolvem a mesma matéria e em contrapartida ao sustentado pela corré, o número de identificação do boleto é o mesmo do número de identificação do comprovante de pagamento (fls. 23 e 24 23793 38128 50002 056716 82000 209104 7 791600000 95000). Confunde-se a parte ré ao afirmar que o comprovante de pagamento de fls. 42 diz respeito ao boleto de fls. 23 (fl. 74). O documento de fls. 42 prova o pagamento do segundo boleto, cujo número de identificação é diverso. A fraude é incontroversa já que a leitura do código de barras número de identificação apresenta dados de pagador, beneficiário e vencimento diversos. Tanto assim que, o documento apresentado pela corré a fls. 99 não é o mesmo daquele recebido pelo autor juntado a fls. 23. Ambos tratar-se-iam do primeiro boleto gerado; ambos contêm os mesmos dados de pagamento, mas o código de barras/número de identificação fora modificado. De se notar que a única divergência entre os boletos verdadeiros e o falso é a numeração que compõe o código de barras, que direciona o pagamento a outro destinatário. Ora, se nem mesmo a parte ré percebera, nesses autos, que os documentos de fls. 23 de 99 não são idênticos, não seria razoável impor essa diligência ao consumidor, ainda que quando da leitura do código de barras os dados de beneficiário fossem distintos. Pontuo, com isso, que não há como se falar em erro grosseiro do consumidor, de fácil constatação. Reitero que a corré confessou que enviou o documento de fls. 23 ao autor; o documento, contudo, não é o mesmo daquele trazido a fls. 99. E a confusão não se dá porque houve o envio de um segundo boleto para cobrança, haja vista comprovante de pagamento de fls. 42 com data de vencimento distinta do boleto apresentado a fls. 99. Anoto, por oportuno, que a situação não se alteraria caso considerado que o autor teria agido com culpa ao não notar a divergência de dados ressaltando que nesse caso recebera a cobrança de forma regular pela parte ré, não se tratando de fraude em site ou ambiente eletrônico diverso da parte credora. Isso porque, tratar-se-ia, de culpa concorrente, que não afasta a responsabilidade do fornecedor (art. 14, caput e § 3º, II, da Lei 8.078/90). É dos autos, pois, que o autor fora notificado da cessão de crédito e, ato contínuo, recebera boleto para pagamento apresentado a fls. 23. O boleto, contudo, tivera seu código de barras fraudado. O momento da fraude não é matéria a ser perseguida no presente processo, mas somente alguém que tivesse acesso aos cadastros da corré poderia ter manipulado o documento confessadamente enviado, o que revela uma falha na segurança dos dados de seus clientes em seu sistema informatizado. Houve quitação e posterior pagamento em duplicidade para se evitar apontamentos negativos. Nesse cenário, é evidente que a parte ré que atua no ramo de cobranças tem responsabilidade pelo ocorrido. À vista, portanto, dos documentos de fls. 23, 24, 42 e 99 e da própria versão da corré, de rigor a procedência do pedido de inexigibilidade e devolução, bem como da declaração de quitação da dívida. A devolução, no entanto, deverá ser de forma simples porque ausente prova da má-fé. Não vislumbro, por outro lado, danos aos direitos da personalidade a justificar arbitramento de indenização. Não houve cobrança vexatória, ainda que em duplicidade. Tampouco se demonstrou situação excepcional de acesso indevido a dados particulares ou publicidade de dívida. O mero desapontamento com a conduta da ré não é apto a permitir indenização por dano moral, vez que não representa situação de sofrimento psicológico para além do corriqueiro em uma sociedade moderna. Não há, finalmente, litigância de má-fé da parte autora, seja diante do presente resultado, seja porque ausente abuso do direito de ação ou alteração da verdade dos fatos. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para i) declarar inexistente o débito descrito na exordial e a quitação da dívida entre as partes; e ii) condenar a parte ré à devolução simples do valor de R$ 950,00. O montante deverá ser acrescido de correção monetária, de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o pagamento (fl. 24), bem como juros legais de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de recurso, deverá o recorrente observar o prazo de dez dias úteis, bem como o enumerado no Enunciado n. 13 do Colégio Recursal (O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos inciso I e II do artigo da Lei n. 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, sendo no mínimo de cinco UFESP’s para cada parcela). Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema. P.I.C. - ADV: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP)

Processo 100XXXX-62.2020.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego Bezerra do Nascimento - Online Intermediações LTDA - - Felipe Inocencio da Silva - - Digital Banks Pagamentos SA - - Rádio e Televisão Record SA - - Rádio e Televisão Bandeirantes SA - Vistos. A indicação de endereço para a citação é ônus que recai sobre a parte autora, notadamente, diante da própria sistemática dos Juizados Especiais, razão pela qual descabida é a

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