Página 3616 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2020

prevista no art. 458 do CPP e ser (em) processado (s) por desobediência, se deixar (em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser (m) conduzido (s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Cobre-se os laudos e certidões faltantes. Providencie-se o necessário. Intime-se e Ciência ao MP. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Tendo em vista o volume de feitos criminais circulantes na vara, a necessidade de dar celeridade aos casos de réus presos, a antiguidade dos feitos de réus soltos, o risco de prescrição, os trabalhos de mutirão para eliminar os acervos, o número de audiências marcados por mês, com pauta dupla, o volume incomparável na movimentação, as audiências necessitam ser realizadas com urgência, de modo que a presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/ SP)

Processo 150XXXX-90.2019.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Justiça Pública - Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida em face do (s) réu (s) JOSENILTON FIUZA DA SILVA, como incurso (s) no (s) Art. 129 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, f e Art. 147 “caput” todos do (a) CP, na forma da Lei nº 11.340/06, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 2 Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. 3 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, e deverá ser intimado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o mesmo constitua defensor, será cancelada a nomeação. 5 A defesa deverá ao invés de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declarações escritas dessas pessoas em substituição a seus depoimentos, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, a fim de se evitar delongas e despesas processuais inúteis bem como evitar sobrecarregar a pauta. Apresentada defesa, venham conclusos. 6 Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 7 Comuniquese o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 8 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 9 - Oficiese ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), comunicando o recebimento da denúncia. 10 - Oficiese à Delegacia de Polícia de origem requisitando-se o formal indiciamento do denunciado, com o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal- BIC e comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais. 11 - Com relação ao suposto crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, o qual se procede mediante representação, ante a renúncia da vítima, em conformidade a manifestação ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor dos fatos, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Anote-se. Comunique-se. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (01º D.P. HORTOLÂNDIA, 01º D.P. HORTOLÂNDIA, 01º D.P. HORTOLÂNDIA, 01º D.P. HORTOLÂNDIA, 01º D.P. HORTOLÂNDIA), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando o formal de indiciamento do réu e laudos faltantes, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Hortolândia, 25 de setembro de 2019. - ADV: LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB 427793/SP)

Processo 150XXXX-90.2019.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Justiça Pública - Juntado Ofício de Nomeação de defensor dativo. Fique (em) ciente (s) e intimado (s) o (s) defensor (es) nomeado (s) ao réu (s) 427793/SP - Luis Fernando da Silva , a apresentar defesa escrita no prazo legal (observando eventual colidência), bem como para que providencie assinatura e juntada nos autos, do Termo de Compromisso de Defensor Dativo disponível digitalmente, assinalando a forma para intimação dos atos processuais. - ADV: LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB 427793/SP)

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