Página 1915 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Outubro de 2020

inquisitorial, e que se apresentaram robustas por ocasião da denúncia, foram ratificadas em juízo, restando patente a materialidade e autoria do delito, então praticado. DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Considerando que o denunciado possuía menos de 21 anos à época dos fatos incide a atenuante prevista no art. 65, I do CP. DA TESE DA DEFESA Por todas as argumentações supra, não deve prosperar a tese da defesa a absolvição do acusado. CONCLUSÃO Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria, a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, praticado pelo denunciado e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, deve, assim, o mesmo ser condenado, nos termos da Lei. Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação, CONDENAR JEFERSON DE SOUZA BARBOSA, brasileiro, paraense, nascido em 23.01.2001, filho de Edna Maria Neves de Souza e Valdeci da Silva Barbosa como incurso nas penas do crime tipificado no Art. 33 da Lei 11343/06. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena. NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, nos termos da Sumula 19 do TJPA, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado. Como antecedentes o réu não registra antecedentes criminais, eis que processos em andamento, segundo a jurisprudência, não podem ser levados em consideração para a exacerbação da pena, em atenção ao princípio da presunção de inocência. Aliás, este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor do enunciado 444 ¿É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. A personalidade enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a em benefício ao réu, favorável, dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador. O motivo e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias, pois dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já é. O comportamento da vítima entendo como favorável, pois não identificamos maiores danos a coletividade, além do próprio efeito nocivo das drogas a saúde pública e a sociedade de uma forma em geral; À vista das circunstâncias acima expostas e em observância ao art. 42 da Lei nº. 11.343/06, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento. (Art. 49, § 1º, do CP) O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. (Art. 50 do CP) NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Considerando que o denunciado possuía menos de 21 anos à época dos fatos incide a atenuante prevista no art. 65, I do CP, entretanto, em respeito a Sumula 231 do STJ mantenho a pena em seu mínimo legal. . NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pelo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA Diante do exposto, tem-se como pena definitiva o quantum de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. DO REGIME APLICADO Em respeito à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que entende pela inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado para os crimes constantes na Lei 8.072/1990, deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, ¿c¿ e § 3º, do Código Penal Brasileiro. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. , § 1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. , § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido. (ARE 1052700 RG, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018 ) DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 - DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nota -se que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu § 2º, do Código

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