Página 2701 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2012

exclusivamente para revenda dos produtos da fabricante Metalgrade, mas com o falecimento do fundador, Eduardo desvirtuou a finalidade de sua empresa e deliberadamente tornou-se concorrente, quando então teria praticado o crime de concorrência desleal, com intensão de desviar clientela da Metalgrade e usar expressão ou sinal de propaganda alheio, o aludido catálogo. Por sua vez, a defesa de Eduardo Ramos Spadoni sustenta que desde o princípio Humberto Spadoni concebeu e preparou a empresa Arfe para ir além de mera revendedora dos produtos da Metalgrade, repassando seus conhecimentos, dados técnicos dessa empresa, e tudo mais que fosse necessário para que no futuro passasse a fabricar os próprios produtos, e que a partir do falecimento do fundador, passou a ser boicotado pela fabricante, restando como única alternativa levar adiante o plano inicial, quando então passou a valer-se de catálogo semelhante ao da concorrente, apenas semelhante e não compiado.E alheio a essas duas teses, Paulo Roberto Ferreira dos Santos reforçou que jamais participou da administração da empresa Arfe, e que no período em que trabalhou como administrador da Metalgrade, de abril de 2003 a abril de 2009, nunca teve nenhum vínculo com a empresa de Eduardo Ramos Spadoni, embora tenha acompanhado a criação dessa empresa, por iniciativa de Humberto Spadoni, sempre concebida por ele como uma representante e distribuidora do grupo, jamais para se tornar fabricante autônoma e concorrente no mesmo ramo comercial.Ou seja, não faz sentido que Humberto Spadoni tivesse constituído dentro do próprio negócio empresas concorrentes, supostamente apenas para ajudar um filho em prejuízo dos outros, tratando-se de um grupo empresarial familiar composto por três empresas autônomas com atividades complementares. Supondo-se o contrário, também a empresa Permetal teria se dissociado das demais, do que não se cogita. Porém, até ai não se caracterizaria o crime de concorrência desleal, que depende do dolo específico de desviar clientela ou usar expressão ou sinal de propaganda alheio. Neste aspecto, é incontroverso que a Arfe utilizou sinais de propaganda originários dos catálogos da Metalgrade, conforme esclareceu o proprietário da gráfica e confeccionador dos catálogos, e o próprio réu admitiu, ao afirmar que seu catálogo de vendas foi elaborado muito antes da confecção final em 2010, conjuntamente por seu pai e pelo gerente Paulo, introduzindo no mesmo catálogo sua própria marca somente no início das vendas autônomas, prática confirmada pela apreensão do material gráfico nas dependências da empresa Arfe, incluindo catálogos de cores com inscrição Metalgrade, catálogos prontos da Metalgrade e impressos das empresas Metalgrade e Permetal, além dos arquivos de computador com material gráfico idêntico aos utilizados pela Metalgrade, conforme ilustra o laudo pericial.Quanto à prática deliberada de desvio de clientela, saliente-se que a Lei nº 9.279/96, em seu artigo 209, caracteriza a concorrência desleal, para efeitos de reparação civil, independentemente da demonstração do prejuízo efetivo à empresa concorrente. Ou seja, se a lei especial conceitua a concorrência desleal dissociada do dano patrimonial, que no caso não foi mesmo perquirido pela querelante, para a caracterização do ilícito penal basta que fique demonstrada a vontade livre e consciente de atrair de qualquer forma a concorrência alheia mediante utilização de expediente fraudulento, indo além da mera concorrência normal e honesta entre empresas do mesmo ramo, e segundo os depoimentos dos representantes de venda que trabalhavam para a Metalgrade no perído, de fato, a distribuição dos catálogos da Arfe como fabricante autônoma aos mesmos antigos clientes que antes a tinham como mera representante comercial acarretou confusão em pelo menos uma dessas empresas, justamente aquela trouxe concorrência desleal ao conhecimento dos vendedores da Metalgrade; daí, caracterizado o meio fraudulento como elementar do crime de concorrência desleal.As provas acima relatadas permitem concluir que o catálogo elaborado para utilização da empresa Arfe a partir de 2010 foi inspirado, elaborado e confeccionado com material gráfico e dados técnicos originários da empresa Metalgrade, naquela altura, concorrentes diretas no mesmo ramo comercial, e embora não exista absoluta similaridade entre os catálogos conforme descreve o laudo pericial, com simples modificações nas designações dos produtos, o conteúdo comercial é o mesmo, tais como fotografias de produtos, paletas de cores e repetição de dados técnicos, isto é, simulação de caracteres publicitários da vítima aptos a gerar uma confusão entre as empresas. Prática confirmada com a divulgação indiscriminada através do site de compras diretas da empresa Arfe www.arfegrades.com.br, com evidente intensão de causar confusão entre os potenciais compradores das duas concorrentes, notadamente pela análise de alguns detalhes rigorosamente idênticos, às fls. 79 e seguintes da representação inicial, que motivaram deferimento de diligência de busca e apreensão, à f. 128 do apenso; confirmada em grau de recurso no julgamento de habeas corpus que objetivava trancamento da investigação, mas acabou por avalizar a decisão de primeiro grau.Não há prova alguma de que Humberto Spadoni tenha fornecido o material gráfico para confecção do catálogo da empresa Arfe, com prévia intensão de igualar no futuro a concorrência entre duas fabricantes, mesmo que tacitamente, exceto meras suposições tecidas pelo próprio querelado, que sequer foram corroboradas por suas testemunhas Lucas e Glaucia, ambas reafirmando que sua empresa fora inicialmente concebida apenas para revenda dos produtos da Metalgrade e que a atividade paralela teve início somente meses após o falecimento do fundador, prova que competia à defesa a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal.E como bem ponderou a querelante em alegações finais a situação familiar dos envolvidos e a relação de Eduardo Ramos Spadoni com seu pai não repercutem na esfera penal, mesmo admitindo-se uma séria dissidência entre os herdeiros, a ser dirimida nas vias ordinárias, sem paralelo em excludentes de ilicitude previstas na lei penal.Por fim, em relação ao querelado Paulo Roberto Ferreira dos Santos, não há prova de que tenha concorrido de qualquer forma para a prática de concorrência desleal, muito pelo contrário, a própria querelante admitiu que na fase investigativa surpreendeu-se ao constatar que ele mesmo forneceu maiores subsídios que permitiram elucidar a confecção e utilização indevida do catálogo que teria gerado confusão entre a clientela. É incontroverso que nunca foi funcionário da empresa Arfe, bem assim, não ficou provado que tenha inspirado o segundo querelado para a prática comercial desleal.Parcialmente procedente a ação penal, com a condenação do querelado Eduardo Ramos Spadoni como incurso no artigo 195, incisos III e IV, da Lei nº 9.279/96, absolvido o querelado Paulo Roberto Ferreira dos Santos, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.Passo ao cálculo das penas, com fundamento nos artigos 59, 60, 61 e 65 do Código Penal.Eduardo Ramos Spadoni não ostenta condenação anterior e não existem circunstâncias judiciais que possam justificar majoração da pena base, para efeitos do artigo 59 do Código Penal, eis que a ação penal não perquiriu extensão do dano patrimonial causado à empresa vítima, recomendandose, dada modalidade de crime praticado, a imposição da multa penal alternativa prevista preceito secundário do artigo 195 da Lei nº 9.279/96, como medida mais efetiva e condizente com o caráter preventivo da pena. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a considerar para efeitos dos artigos 61 e 65 do Código Penal. Pelo disposto no artigo 197, parágrafo único, da Lei nº 9.279/96, que estabelece como critério para o cálculo da multa as condições pessoais do agente, ou seja, a condição econômica do condenado, que se reporta à causa de pedir da ação anulatória de ato jurídico, ajuizada pelo mesmo na 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo, em referência às cifras milionárias acerca de cessão de direitos hereditários, em destaque nos memoriais de alegações finais da defesa, como medida de efetivo desestímulo à reiteração da conduta, em resguardo ao caráter preventivo da pena e como reafirmação da norma penal, a pena de multa fica aumentada em dez vezes além do mínimo legal, totalizando cem dias multa.Os dias multa, por previsão expressa do artigo 60 do Código Penal, serão calculados em proporção à condição econômica do condenado, pelo mesmo fundamento acima exposto, em valor unitário máximo legal equivalente a cinco salários mínimos vigentes, nos termos do § 1º do artigo 60 do Código Penal.Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal. Absolvo Paulo Roberto Ferreira dos Santos, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Condeno Eduardo Ramos Spadoni como incurso no artigo 195, incisos III e IV, da Lei nº 9.279/96, à

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