Página 524 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Maio de 2014

de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, prendia-se ao artigo 192, § 3º, da CF/88, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Ocorre que, mesmo antes da revogação, a sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar que o regulamentasse, mas o que de fato não ocorreu. É o que dispõe a Súmula 648, do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Este entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante nº 7, do STF, com o seguinte teor: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." E o embasamento infraconstitucional baseia-se no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) que dispõe, em seu artigo , sobre a vedação de estipulação, em quaisquer contratos, de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, o que, em princípio, fundamentaria a tese da limitação em análise. Todavia, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF: "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Importante registrar que sequer seria cabível a aplicação, à hipótese, do artigo 591, do Código Civil, porquanto tal dispositivo limita-se a tratar dos contratos de mútuo civil, inclusive, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em que foi Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 e publicado em 10-03-2009, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento, relativamente aos juros remuneratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, não se presume como abusiva a taxa de juros que excede o patamar de 12% ao ano. Neste ponto, vale lembrar a Súmula 382, do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Assim, caberia à parte autora provar que a taxa cobrada pela instituição financeira encontrava-se demasiadamente acima da taxa média de mercado, porém não se desincumbiu desse ônus, conforme lhe incumbia, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.3.3 Da Capitalização dos Juros. Entende-se por juros compostos, os juros vencidos e não pagos que, periodicamente, incorporam-se ao valor principal. Portanto, consiste na soma do valor dos juros vencidos sobre o valor principal não pago e, sobre este montante, reaplicar a taxa de juros contratada. No caso, ainda que aplicada a Tabela Price, verifica-se que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei nº 10.931/04, que permite a capitalização de juros, apenas exigindo, para tanto, a previsão expressa de tal forma de cobrança e a sua periodicidade, conforme disposto no § 1º do seu artigo 28: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Consoante entendimento consolidado do STJ, para os contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, renovada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que haja previsão contratual nesse sentido. Inclusive, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 no julgamento do Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, sendo relator Desembargador JESUS SARRÃO: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão -Por maioria - - J. 03.12.2012). Da análise da Cédula de Crédito Bancário (fls.18), firmada entre partes, consta as taxas de juros mensal e anual, que foram pactuadas em 1,52% ao mês e 19,79% ao ano, respectivamente, o que, na esteira de recente entendimento do Colendo STJ (REsp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Julgado Em 08/08/2012, Dje 24/09/2012), sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Assim, a discriminação das taxas mensal e anual de juros, sendo esta superior ao valor da taxa mensal multiplicada por doze, configura estipulação expressa de capitalização mensal (1,52% ao mês se multiplicada por 12, corresponde a 18,24%, e não à taxa anual estipulada em 19,79%). Nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 316.735/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/ RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 383.356/ MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014). Desta forma, mostra-se possível a capitalização mensal dos juros nesta avença. 4.3.4 - Da Comissão de Permanência. A comissão de permanência trata-se de encargo tradicional nos mútuos financeiros e incide nos casos de inadimplência do consumidor que não realizou o pagamento da dívida quando do seu vencimento. Apesar de sua tradição e tempo de uso, sua aplicação gera polêmica até os dias atuais, porém, algumas questões tornaram-se pacíficas ao longo do tempo, inclusive, sumuladas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296 -Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Válida, portanto, a cláusula que institui a comissão de permanência, para o período do inadimplemento, e, conforme RESP 1.058.114, julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a importância cobrada a esse título não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitados ao percentual contratado: b) juros moratórios de até 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º do CDC, sob pena de abusividade. Assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no precedente citado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se

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