Página 368 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Setembro de 2014

Lúcio Américo Bueno, PROCESSO Nº 000XXXX-38.2011.8.26.0624, JUSTIÇA GRATUITA.

O (A) Doutor (a) Juliana Pires Zanatta Cherubim, MM. Juiz (a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao (à)(s) Réu: Lúcio Américo Bueno, rua Antonio Hernandes Barrinovo, 321, Jardim São Conrado, Tatui-SP, RG 14.865.268-2, nascido em 04/08/1961, de cor Branco, Divorciado, Brasileiro, natural de Tatui-SP, Ajudante Geral, pai Palmiro Américo Bueno, mãe Maria Aparecida Américo. E como não foi (ram) encontrado (a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica (m) INTIMADO (A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos presentes autos, sob as garantias do devido processo legal. O Termo Circunstanciado de Ocorrência de fls. 02/08, bem como, os Laudos periciais de fls. 14 e 18 dão conta de que o filho do réu, Alexandre Ribeiro Bueno, conduzia veículo automotor sem a devida habilitação ou permissão a tanto, e, neste âmbito, envolveuse em acidente automobilístico, o que veio a causar lesão corporal e gerar prejuízos a terceiro, Valmir Miranda. O réu Lúcio Américo Bueno, devidamente citado e intimado (fl. 44vº), não compareceu em Juízo para se defender, pelo que foi decretada a revelia (fl. 45). A despeito do descaso do réu em trazer à Justiça sua versão de defesa, o conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dá conta de que o réu autorizou a condução de automóvel a seu filho, pessoa não habilitada à condução de veículo automotor. De fato, Alexandre Ribeiro Bueno, filho do réu, disse, em Juízo, que o veículo pertencia ao seu pai, ora réu, o qual contratou o “financiamento” do bem. Na sequência, o réu “passou” o carro para o depoente, este que não possuía habilitação. Certa feita, o depoente estava na condução do automóvel e veio a envolver-se em acidente. O depoente ficou apavorado e fugiu (qualificação em fl. 62 e depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 65). Já Valmir Miranda, sob o crivo do contraditório, contou que conduzia sua motocicleta na via e, ao ultrapassar, pela esquerda, o automóvel conduzido pelo filho do réu, este adentrou à esquerda, vindo a colidir com a motocicleta do depoente, que caiu e perdeu os sentidos, vindo a acordar no Pronto Socorro (qualificação em fl. 63 e depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 65). Assim, forma-se a convicção deste Juízo no sentido de que o réu entregou a seu filho o veículo, sabendo da circunstância de que este não era habilitado para a condução de automóveis. Assim, a condenação nas penas previstas ao delito do artigo 310, da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro , é medida que se impõe. Passo, portanto, nos termos dos artigos 58 e 59, do Código Penal, à aplicação da pena. Consigno, neste ponto, que sentença condenatória, mas não havendo o trânsito em julgado, ou, ainda, o fato de o réu estar respondendo a outros processos criminais, não se afigura como maus antecedentes, assim por conta da presunção de inocência, regra de status constitucional, com natureza de direito fundamental de primeira geração, prevista no artigo , inciso LVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Contudo, o réu ostenta duas condenações criminais, transitadas em julgado anteriormente aos fatos descritos na denúncia, a configurar a reincidência, nos termos do artigo 63, do CP, conforme certidões de fls. 25/26. Uma delas, portanto, será utilizada como agravante genérica e, a outra, para que não haja bis in idem, como maus antecedentes. Respeitado o sistema trifásico, com base no artigo 59, do CP, tendo em vista que o réu ostenta maus antecedentes (fl. 26), fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Pena-base, portanto, em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, por conta da reincidência, conforme certidão de fl. 25, majoro a pena-base em 1/3 (um terço), para que passe a um total de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Ausentes atenuantes genéricas. Na terceira fase, não estão presentes causas especiais de aumento e de diminuição da pena aplicáveis à espécie, pelo que torno definitiva a pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Fixo, com base nos mesmos critérios utilizados para se chegar ao quantum da pena-base, bem como, no fato de ser o réu reincidente, levando ainda em conta a Súmula nº 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP, o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena. A despeito da condição de reincidente ostentada pelo réu, entendo que a substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos, na hipótese, mostra-se socialmente recomendável, conforme permite o § 3º, do artigo 44, do CP. Assim porque, o delito praticado pelo réu não apresenta violência em suas elementares. Por outro lado, a prestação de serviços à comunidade, a ser fiscalizada pela Central de Penas e Medidas Alternativas, órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, que vem realizando excelente trabalho nesta Comarca de Tatuí, poderá indicar ao réu os rumos de uma vida voltada ao trabalho, dentro de atividades lícitas e que, na maioria das vezes, se desenvolvem em prol da evolução do ser humano, junto a instituições beneficentes do Município. Sem prejuízo, caso o réu não venha a cumprir a prestação de serviços, dando de ombros à oportunidade que ora lhe está sendo concedida, haverá a regressão da pena, e será ele submetido, imediatamente, ao regime semi-aberto, com o consequente encarceramento. Considerando, portanto, o disposto nos artigos 44 e 46 do CP, com a alteração da Lei nº 9.714/98, por entender que o réu preenche os requisitos legais e o tempo da condenação é inferior a quatro anos e superior a seis meses, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade. Cientifique-se a condenada sobre o conteúdo dos §§ 4º e , do artigo 44, do CP. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar LÚCIO AMÉRICO BUENO, qualificado nos autos, à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, pena privativa de liberdade esta que converto em uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, por incurso nas penas cominadas ao crime do artigo 331, do CP. Considero não estarem presentes os fundamentos e requisitos que autorizam a prisão cautelar do réu, elencados nos artigos 312 e 313, do CPP, respectivamente. Isto porque, foi imposta ao réu sanção a ser cumprida em liberdade, pelo que não se justifica o cárcere de natureza cautelar. Em assim sendo, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade por conta deste processo, o que não prejudica eventual prisão cautelar decretada em outro processo, por este ou diverso Juízo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P. R. I. e C. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Tatui, 08 de setembro de 2014.

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