Publicação do processo nº 5608132-80.2023.8.09.0000 - Disponibilizado em 13/12/2023 - DJGO

2ª CÂMARA CRIMINAL

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - Data da Movimentação 11/12/2023 17:29:41 LOCAL : 2ª CÂMARA CRIMINAL NR.PROCESSO : 560XXXX-80.2023.8.09.0000 CLASSE PROCESSUAL : PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal POLO ATIVO : LUCIANO NORVAL DE QUEIROZ POLO PASSIVO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : LUCIANO NORVAL DE QUEIROZ ADVG. PARTE : 38576 GO - RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS - VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. DÚVIDA ACERCA DO ELEMENTO ANÍMICO DA HIPÓTESE (DOLO). IN DUBIO PRO REO. 1. Não havendo provas seguras da transgressão disciplinar deliberadamente provocada pelo apenado, impõe-se afastar a reprimenda, com a restauração dos benefícios. 2. Recurso conhecido e desprovido. NR.PROCESSO: 560XXXX-80.2023.8.09.0000 Agravo em Execução nº 560XXXX-80.2023.8.09.0000 Comarca: Formosa Agravante: Luciano Norval de Queiroz (preso) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. DÚVIDA ACERCA DO ELEMENTO ANÍMICO DA HIPÓTESE (DOLO). IN DUBIO PRO REO. 1. Não havendo provas seguras da transgressão disciplinar deliberadamente provocada pelo apenado, impõe-se afastar a reprimenda, com a restauração dos benefícios. 2. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução Penal nº 560XXXX-80.2023.8.09.0000, da Comarca de Formosa, em que é Agravante Luciano Norval de Queiroz e Agravado o Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Abrão Amisy Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 NR.PROCESSO: 560XXXX-80.2023.8.09.0000 Desembargador Sival Guerra Pires Relator Agravo em Execução nº 560XXXX-80.2023.8.09.0000 Comarca: Formosa Agravante: Luciano Norval de Queiroz (preso) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos, o recurso deve ser conhecido. II. Contextualização Consta que o agravante foi condenado à pena de 48 (quarenta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente cumprindo-a em regime fechado (Proc. 1001115-97.2017..4.01.4100, no SEEU). Em 14/03/2021, o agravante, durante o cumprimento da pena, praticou suposta falta grave descrita no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Instaurado procedimento administrativo disciplinar, observados os preceitos legais e constitucionais. Tendo proferida a seguinte decisão: “(…) Considerando que o reeducando reconheceu saber os motivos que o troxeram ao Conselho e que apresentou justificativa. Considerando o requerimento da defesa. Aplico-lhe a sanção prevista no Art. 53, Inciso IV, da Lei 7.210/94 – LEP. IV. Isolamneto na própria cel, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. Decido por 30 dias” (mov. 75, SEEU). Em sequência, lavrado Registro de Atendimento Integrado nº 18646339 pela suposta prática de crime de dano qualificado ( CP, art. 163, parágrafo único, III)– mov. 75, SEEU). Realizada audiência de justificação e oportunizada a manifestação das partes (SEEU, movs. 93 e 98), sobreveio a seguinte decisão (SEEU, mov. 100): “Inicialmente, observa-se que a falta grave praticada no dia 14/03/2021 (evento nº 75) restou devidamente comprovada nos autos. Ocorre que ficou demonstrada a conduta ilegal do preso, pois ele danificou a refletor da cela em que estava recolhido. Adiante, consta dos autos que no dia 14/03/2021 durante ronda de rotina no Presídio Especial de Planaltina/GO os agentes perceberam que atrás da cela 05 do bloco II, A, o refletor estava danificado com a fiação rompida. NR.PROCESSO: 560XXXX-80.2023.8.09.0000 Em seguida, os agentes indagaram os presos da citada cela, sendo que o preso Luciano Norval de Queiroz assumiu que com um cabo de vassoura mexeu no refletor, ocorrendo um estouro e consequentemente o rompimento da fiação. Ressalta-se que, em sede administrativa, o apenado negou que tenha danificado o refletor, alegou que estava chovendo e que teria ocorrido um curto. Ainda, afirmou que no dia seguinte chamou um agente e apenas contou o que aconteceu, sendo que mandaram um preso “cela livre” arrumar o refletor. Todavia, tal justificativa não pode ser acolhida, pois consta no livro de ocorrências da unidade que no momento que os agentes perceberam o refletor quebrado, o apenado assumiu que ele teria danificado o refletor com o cabo de vassoura, tanto que o preso foi encaminhado para a delegacia para confecção do registro de atendimento integrado. Portanto, comprovada a prática da referida falta grave. Destarte, consoante art. 12, § 6º, da Lei de Execução Penal- LEP, o condenado que pratica falta grave no cumprimento da pena privativa de liberdade, no caso, danificar patrimônio público, interrompe o prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento de pena, caso em que o reinício do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e a prática da falta grave reconheço tipificada no art. 52, caput, da LEP, ocorrida em 14/03/2021, a qual deverá ser anotada no relatório da situação processual executória.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo absolvição do reeducando e o arquivamento do processo. III. Mérito A defesa sustentou “impropriedade da homologação da falta grave praticada pelo apenado no dia 14/03/2021,” porquanto ausente meio de comprovação efetiva de que o apenado praticou os fatos descritos no Procedimento Administrativo. Ao final, requereu, “seja desconstituída a decisão atacada, concedendo-se a anulação do PAD e a não homologação das faltas graves. Caso seja diverso o atendimento, que seja acolhida a justificativa apresentada pelo Agravante, absolvendo- o dos fatos imputados.” Razão lhe assiste. De efeito, mesmo diante de incontroverso dano ao patrimônio público, há que se perquirir a existência do elemento subjetivo para a prática do ato, ou seja, o intuito deliberado, por parte do acusado, de violar a norma legal e cometer falta grave durante a execução da pena. No caso, apesar de o fato descrito constituir, em tese, falta grave prevista no artigo 52, da Lei de Execução Penal, não há nos autos fundados elementos a apontar NR.PROCESSO: 560XXXX-80.2023.8.09.0000 que o apenado tenha se utilizando de um cabo de vassoura com a intenção de danificar o refletor do presídio e com isso, praticar o crime descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. De acordo com o Registro de Atendimento Integrado (RAI), no dia 14/03/2021 durante ronda de rotina no Presídio Especial de Planaltina/GO, os agentes perceberam que atrás da cela 05 do bloco II, A, o refletor estava danificado com a fiação rompida. Indagados sobre os fatos, o reeducando admitiu que utilizou um cabo de vassoura para movimentar a fiação devido à ocorrência de um curto circuito no dia anterior. Em sede administrativa, todavia, o reeducando “alegou que estava chovendo e deu um curto no refletor, então no dia seguinte, chamei o agente contei o que aconteceu e pedi pra ele pedir cela livre pra arrumar pra nós. O agente conferiu que realmente tinha fios rebentados, então deu a ordem pro cela livre arrumar o refletor. Informou que não assumiu a autoria do fato, apenas informou o que aconteceu, mas que não foi ele.” Destacado (SEEU, mov. 75). Nada mais foi apurado. Não se ouviu os agentes penitenciários e sequer outros reeducandos. Nesse sentido, as justificativas apresentadas por parte do agravante – ocorrência de curto no refletor em dia de chuva -,mostram-se plausíveis e capazes de afastar o dolo de crime de dano ao patrimônio público. Nessas circunstâncais, à falta de elementos de persuasão suficientes nos autos, no sentido de que o agravante danificou patrimônio público no interior do estabelecimento prisional (refletor), é imperativo o acolhimento da tese defensiva para tornar sem efeito a homologação da falta grave, a alteração da data-base para o dia da prática da infração disciplinar e a decretação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo-se refazer o Relatório de Situação Processual Executória. A propósito, em caso semelhante, colha-se precedente deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, CP), DE ROUBO (ART. 157, CP) E DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, LEI 8.069/90). INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCITAR OU PARTICIPAR DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA. DECISÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REFORMA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. Inexistindo nos autos prova suficiente de que o Agravante haja incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no ambiente carcerário (art. 50, I, LEP), pois, embora tenha sido consignado no RAI que a conduta dele desencadeou xingamentos dos demais reeducandos contra os servidores, fato é que os depoimentos dos agentes penitenciários, colhidos no procedimento administrativo disciplinar, são no sentido de que o comportamento dos detentos foi tão somente de acharem graça da conduta do Agravante, não ficando caracterizada, sem margem para dúvida, subversão da ordem e da NR.PROCESSO: 560XXXX-80.2023.8.09.0000 disciplina no estabelecimento penitenciário, é inviável a homologação judicial da infração disciplinar, pelo que dá-se provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal, para, reformando o Ato judicial impugnado, tornar sem efeito a homologação da falta grave, a alteração da data- base para o dia da prática da infração disciplinar e a decretação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo refazer-se o Relatório de Situação Processual Executória. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 573XXXX-07.2022.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/07/2023, DJe de 06/07/2023) IV. Conclusão Ao teor do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula e voto pelo conhecimento e provimento do recurso para tornar sem efeito a homologação da falta grave, a alteração da data-base para o dia da prática da infração disciplinar e a decretação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo-se refazer o Relatório de Situação Processual Executória. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator NR.PROCESSO: 560XXXX-80.2023.8.09.0000

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