Publicação do processo nº 2022/0024774-8 - Disponibilizado em 18/03/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 2 meses

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1983174 - MG (2022/0024774-8) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : PAULO DIAS MOREIRA ADVOGADO : GERALDO FERNANDES SILVA - MG045610 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal ( CF), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 86): REMESSA NECESSÁRIA -

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSENTE DANO CONCRETO AO ERÁRIO - EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apesar da ilegalidade da contratação temporária realizada sem preenchimento dos requisitos legais, é certo que a improbidade traduz ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, não podendo, portanto, se confundir improbidade com ilegalidade.

2. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do ato de improbidade administrativa demanda imprescindível a presença do dolo na conduta do aqente, ainda que genérico.

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