Andamento do Recurso n. EM HABEAS CORPUS - 26/11/2018 do TJSP

Pereira Barreto

Criminal

2ª Vara Judicial

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL

JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO CORREA ORTEGA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Relação Nº 1137/2018

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART . , I, DO DECRETO LEI N. 201/67, C/C 29 E 30, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. II - “Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.” (AgInt no RHC 88.012/ PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/02/2018). III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em tese, individualizando, quanto possível, a conduta de cada um dos denunciados e informando o percentual não realizado das obras contratadas por meio de três convênios firmados entre o município e a empresa da qual o recorrente é sócio-administrador, conferindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV - Não obstante o acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, a realização de perícia é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferir o requerimento, fundamentadamente, quando o reputar protelatório ou desnecessário, não caracterizando tal ato cerceamento de defesa. Precedentes do col. STF e do STJ. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC 88.144/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). No caso, formalmente, há descrição da medida de participação de cada um dos denúnciados, o que veio corroborado pelo resultado da interceptação telefônica realizada e elementos colhidos previamente, no âmbito extrajudicial, em procedimento investigativo. Materialmente, há elementos mínimos (justa causa). Todo o mais - a afirmação da prática pelo réu, de fato, da conduta delitiva em questão, ofendendo o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora - concerne ao mérito e das provas a serem colhidas, oportunamente, no curso da instrução. (II) Do bis in idem e suspensão do feito. O ilícito contra a Administração Pública fica submetido a uma série de procedimentos investigatórios e sancionadores, cumulativos e independentes entre si, nas distintas esferas, civil, penal e administrativa. No caso específico da cumulação de processos e sanções penal e civil por improbidade administrativa, por exemplo, aindependência das instânciasvem fundamentada na parte final do§ 4ºdo art. 37da CFque prevê a responsabilidade por atos de improbidade “sem prejuízo da ação penal cabível”. Com base nesse dispositivo, está consagrada, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de responsabilização pelas duas vias, portanto, não acolho as preliminares referidas. (III) Do rito. Não obstante o reclamo quanto à aplicabilidade do artigo 104, da Lei de Licitações, é fato que vige em nosso ordenamento o princípio do prejuízo, cabendo àquele que alega a demonstração dos danos. No caso, nada foi trazido em termos substanciais. Ademais, o interrogatório como último ato é sabidamente mais benéfico ao réu. (IV) Das excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Não vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. (V) Da prescrição quanto ao réu, Antonio Deverlan. Considerando que o contrato administrativo, em tese, irregular, foi firmado em 15/09/2012, bem como o delito em destaque tem prazo prescricional de 08 (oito) anos, e ainda, contando o réu com mais de 70 anos, reduzindo-se referido prazo à metade, conclui-se que a sua incidência (pretensão punitiva estatal) dar-se-á em 15/09/2016. Porém, como é consabido, prevê o artigo 117, do CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Com efeito, afasto a preliminar sob análise, porque a denúncia foi recebida em 26/07/2016 (fls. 417/418), precedente ao lapso temporal prescricional, interrompendo-se o curso da impossibilidade da pretensão punitiva. INDEFIRO o pedido de diligências, vez que ausente demonstração do interessado, estreme de dúvidas, acerca da sua imprescindibilidade. Outrossim, o juiz não está obrigado a deferi-la, quando não a tiver por necessário, mormente porque poderá o próprio réu, por sua iniciativa, diligenciar no sentido da sua produção. E, afastadas as preliminares e não havendo há nulidades a serem sanadas ou supridas, mantenho o recebimento da denúncia. Dessa forma, necessária a produção de provas. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 14/03/2019, às 13h30min. Requisite-se. Foram expedidas cartas precatórias às comarcas de Fernandópolis, Dracena, Votuporanga, Rio Claro, Jales, Araçatuba, Camé, Auriflama e São José do Rio Preto. - ADV: SILVIA REGINA SPESSOTTO MANZATTO (OAB 75630/SP), JUNA DRAGUE VASSOLER PETINI (OAB 263078/SP), JOSE PIOVEZAN (OAB 32036/SP), SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE (OAB 289962/SP), VINICIUS PONTON (OAB 293649/SP), MARCIO WADA (OAB 297337/SP), EVERTON DE SOUZA TREVELIN (OAB 304311/SP), VICTOR HUGGO PLATZECK AZENHA (OAB 332917/SP), GIANFRANCESCO GALVANI (OAB 337268/SP), LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS CARVALHO (OAB 341851/SP), LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP), LEANDRO VILAS BOAS DA SILVEIRA (OAB 350805/SP), FREDERICO LIMA ALBUQUERQUE (OAB 353589/SP), JULIANA CARLA RIBEIRO (OAB 357279/SP), NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP), MATHEUS DA CRUZ CANDIDO (OAB 362337/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), LEILA DE FREITAS SUFEN (OAB 378647/SP), MARIA TEREZINHA DE SOUZA NANTES FILHA (OAB 45686/PR), CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/ SP), RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), FLAVIO MANZATTO (OAB 139525/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO (OAB 223334/SP), FABIO DOMINGUES FERREIRA (OAB 94250/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), BRUNA MARIA NUNES MILANI (OAB 240785/SP), NAIARA MANZATTO (OAB 244669/SP), NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), AMAURI MANZATTO (OAB 90642/SP)

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